Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Conflito DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO SUSCITANTE DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL. JUÍZO SUSCITADO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FALSOS. VÍTIMAS IDOSAS E PENSIONISTAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS LEGAIS.
I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Jurisdição visando estabelecer para qual juízo devem os autos do procedimento administrativo serem distribuídos. II. Questão em discussão 2. i) se o fato se amolda à Lei 12.850/2013, atraindo a competência da Vara especializada. III. Razões de decidir 3. O art. 2º, da Resolução TJ/OE/RJ 10/2019, dispõe acerca das Varas Criminais Especializadas, as quais, dentre outras hipóteses taxativas, devem processar e julgar atividades de organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, na forma como definidos em legislação federal, em especial na Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual. 4. No caso, os elementos coligidos evidenciam a existência de uma organização criminosa, que atuava para a prática de fraude eletrônica ou estelionato contra idoso ou vulnerável, cuja pena máxima é superior a 04 anos. Os elementos probantes até o momento coletados discriminam uma associação estruturada, na qual há indiciados que atuavam, em tese, como os líderes da organização, a quem os integrantes se reportavam; outro, como trainee de operadores, os quais, ao seu turno, tinham a incumbência de coaptar as vítimas idosas e pensionistas a contratarem empréstimos falsos através de telefone. Outrossim, a existência de outros escritórios pertencentes aos líderes da malta, funcionando com o mesmo esquema, demonstra que o grupo tem operado com estabilidade e permanência para a prática criminosa, o que configura a organização criminosa, atraindo a competência da Vara especializada. IV. Dispositivo 5. Nega-se provimento ao Conflito de Competência, julgando competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital. ______ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 288. Lei . 12.850/2013, art. 2º. Resolução TJ/OE/RJ 10/2019, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: 0075988-56.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 24/01/2023 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote