Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. art. 621, S I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO. 1) A
Revisão Criminal possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. 2) Em obséquio à segurança jurídica e em prestígio da coisa julgada, somente se admite a modificação da decisão transitada em julgado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova comprovadamente falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda. Com a introdução paulatina no ordenamento jurídico de novos instrumentos de controle de constitucionalidade das leis tornou-se admissível, e de forma excepcionalíssima, o manejo da Revisão Criminal para hipóteses de modificação jurisprudencial relevante e pacífica em benefício do condenado. A Revisão Criminal, portanto, não se destina, em regra, ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores. 3) A despeito de afirmar não pretender simples rediscussão da prova, é exatamente isso que faz o Requerente, reprisando tese absolutória já sustentada na ação originária e com base nas mesmas provas anteriormente produzidas. Com efeito, ao depor em juízo no feito originário, policiais militares participantes da operação na comunidade do Jacarezinho foram bastante enfáticos, afirmando haver encontrado o Requerente, os corréus e os adolescentes infratores, todos juntos homiziados no interior de uma fábrica abandonada sob o domínio da fação Comando Vermelho; os policiais afirmaram haver trocado tiros com o grupo, avistando o Requerente empunhando uma arma de fogo (uma pistola. 45), um dos corréus de posse de uma granada e todo grupo portando mochilas contendo o material entorpecente posteriormente apreendido. 4) Esta Corte Estadual possui jurisprudência consolidade no sentido de que, à míngua de prova em contrário, à palavra dos agentes da lei deve-se conferir prestígio, conforme sua Súmula 70. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Asseriu o julgado impugnado que, diante das circunstâncias do próprio flagrante, não haveria como o grupo reunir-se na fábrica abandonada sob ocupação da facção Comando Vermelho de posse de grande quantidade de drogas e de artefato bélico (cerca de 13kg de maconha, 9,8kg de cocaína 1,8kg de crack, além de uma granada, uma pistola .45 e 167 cartuchos de munição) sem encontrar-se previamente vinculado entre si e com a facção criminosa. Conclusão diversa não significa haver o acórdão condenatório contrariado a evidência dos autos, mas reavaliar a prova produzida para conferir-lhe outra interpretação, o que não é admissível na presente via. 6) Resta claro que o Requerente busca utilizar-se da Revisão Criminal, não satisfeito com o resultado do julgamento dos recursos de apelação interpostos, como se nova apelação fosse, com vistas ao mero reexame de fatos e provas já existentes no processo originário, o que afronta a coisa julgada (precedentes). Improcedência do pedido revisional.... ()
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