Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Sentença de absolvição imprópria, relativa ao crime do CP, art. 217-A com base no CPP, art. 386, VI, com aplicação de medida de segurança de internação, em hospital de custódia, na forma do CP, art. 96, I, à vista da gravidade dos fatos a ele atribuídos, da periculosidade do acusado e de sua necessidade de cuidados médicos, sendo tal imposição fixada por período indeterminado. Recurso defensivo pleiteando a absolvição, sob alegação de insuficiência probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 07/04/2022, o denunciado, mediante o emprego de violência contra a vítima, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima AYRLLA (nascida em 30/04/2009 - 12 anos). Na ocasião, a ofendida caminhava pela localidade acima referida, em direção a sua escola, quando fora surpreendida pela ação do denunciado, o qual a segurou pelo braço e tentou beijá-la. Assustada, a vítima imediatamente tentou se afastar do denunciado, momento em que ele novamente se aproximou e beijou o pescoço de AYRLLA, contra a sua vontade. Diante da resistência da vítima, ele a agarrou, passou a mão em sua genitália e, na tentativa de imobilizá-la, para prosseguir com a empreitada criminosa, o denunciado JULIANO desferiu dois fortes chutes nas nádegas da ofendida e a empurrou para o meio da rua. Desesperada, AYRLLA gritou por socorro, o que afugentou o denunciado que empreendeu fuga do local, ao passo que a vítima correu para a sua escola. 3. Ao contrário do alegado pela defesa, o fato e a autoria foram comprovados pela palavra da vítima alinhada às demais provas. A ofendida narrou o evento detalhadamente, confirmando que foi o apelante quem praticou a conduta descrita na exordial. Sustentou, em síntese, que no caminho para escola foi abordada violentamente pelo sentenciado. Ele segurou seus braços, a agarrou, tentou beijá-la e colocar a mão em sua vagina. Ela resistiu e ele a agrediu, com chutes, assim como a ameaçou, mas não obteve total êxito na sua empreitada. 4. Em crimes dessa espécie a palavra da vítima é extremamente relevante, notadamente em casos como o presente corroborado por outras provas. Face ao painel probatório produzido, indubitável que se trata do ora sentenciado o autor da conduta, configurada nos termos do CP, art. 217-A, mesmo não tendo se consumado o crime. 5. Malgrado se trate de conduta ilícita, não há culpabilidade, por se tratar de inimputável, segundo laudo acostado às fls. 202, impondo-se medida de segurança até cessar sua periculosidade. Correta a solução dada ao caso. 6. Por outro lado, em observância, ao determinado na sentença, nos termos do CP, art. 97, § 1º, o recorrente deve ser submetido logo à perícia, para reavaliar a cessação de periculosidade, eis que internado desde 16/02/2022. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o Juízo da Execução Penal adote as providências necessárias à realização, com toda a urgência possível, do exame médico necessário à aferição da cessação ou não da periculosidade do agente. Oficie-se.
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