Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 219.4388.9173.3508

1 - TJRJ APELAÇÃO - ARTIGO: 155, §2º, C/C 14, II, AMBOS DO CP.

Pena: 08 meses de reclusão e 04 dias-multa, em regime fechado. No dia 19 de novembro de 2023, por volta de 15h, no interior do supermercado Royal, o apelado, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude da conduta, subtraiu, para si ou para outrem, 03 chocolates da marca Nestlé Alpino e 04 chocolates marca Nestlé Diplomata Classic, avaliados em R$34,93, de propriedade do supermercado Royal. Segundo relatado pelo funcionário do estabelecimento lesado, o apelado adentrou no local com uma mochila nas costas, se dirigiu a sessão de doces, colocou os objetos acima descritos na mochila e saiu do mercado sem realizar o devido pagamento. Nessa oportunidade, o segurança o abordou já fora da loja e questionou sobre ter algo em sua mochila que não teria realizado o pagamento e o apelado entregou a mercadoria. Além disso, ao realizarem a abordagem do apelado, os policiais encontraram 01 faca em sua cintura e 01 cigarro de maconha. COM PARCIAL RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Da tentativa. Afastamento: Invertida a posse do bem, consumado está o delito de furto, sendo despicienda a chamada «posse mansa, tranquila e desvigiada da res furtiva. Do furto privilegiado. Afastamento: Circunstâncias que inviabilizam a aplicação do benefício. O apelado ostenta em sua FAC 18 (dezoito) anotações criminais com 03 (três) condenações definitivas, sendo a maioria delas em razão da prática de crimes contra o patrimônio (furto, roubo e receptação), além de ser reincidente. Da exasperação da pena-base. Sem razão o Ministério Público: No tocante ao pleito de exasperação da pena-base, não merece prosperar, vez que o apelado não empregou a faca no cometimento do delito. Da nova dosimetria: 1ª fase mantida. 2ª fase mantida. 3ª fase: conforme argumentos já expostos, afasto a tentativa, resultando na sanção final em 02 anos de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Assim, LEONARDO ALTINO MIGUEL resta definitivamente condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, sendo-lhe aplicada a pena de 2 anos de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Prequestionamento Ministerial: Parcialmente prejudicado ante o provimento parcial do recurso Ministerial. Constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL... ()

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