Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 219.5537.7926.4415

1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão do autor de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que foi atendido na Unidade de Pronto Atendimento de Barra Mansa e nas dependências da segunda ré, por conta de dores intensas no testículo direito, o qual, em decorrência de erro médico, teve que ser removido. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do demandante e da primeira ré. Responsabilidade Civil do Estado. Teoria do risco administrativo que consagra o sistema de responsabilização objetiva. Omissão específica. Na espécie, cabia ao Estado zelar pela saúde do demandante, que estava nas dependências de unidades de saúde pertencentes à sua rede de atendimento, aplicando todas as técnicas necessárias, por meio de profissionais habilitados, para o seu pronto restabelecimento, o que não aconteceu na hipótese em exame. Perito que foi categórico em afirmar que os agentes estatais não adotaram o tratamento necessário para preservar o testículo direito do demandante, o que acarretou sua necrose. Dano moral configurado, pois o evento acarretou abalo, angústia e sofrimento ao autor, o qual, mesmo seguindo todas as orientações passadas pelos médicos que o atenderam, sofreu as graves consequências de um diagnóstico equivocado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Verba indenizatória, arbitrada na sentença, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que não comporta diminuição, tendo em vista que o evento indubitavelmente impactou de forma significante a autoestima do autor, sem contar que o expert atestou a impossibilidade de recuperação do órgão removido. Não há que se falar, também, em majoração da aludida quantia, como pretendido pelo demandante. Isso porque o montante acima citado se afigura suficiente a reparar o prejuízo sofrido pelo demandante, bem como compatível com o patamar adotado por esta Corte em casos semelhantes. Registre-se, ainda, por oportuno, que, diversamente do que sustenta o autor, não houve erro médico no que tange ao tratamento do nódulo existente em seu testículo esquerdo. Ademais, o ocorrido, por mais que seja extremamente lamentável, com impacto na fertilidade do demandante, não teve o condão de acarretar a sua esterilidade. Tal motivo, aliado à ausência de comprovação de que foi o autor que despendeu os valores referentes à fertilização in vitro relatada na exordial, se afiguram suficientes ao não acolhimento do pleito de indenização material. Manutenção do decisum. Recursos aos quais se nega provimento, majorando-se para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios devidos pelos réus, na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual civil.

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