Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DE ADVOGADO EM SECCIONAL DA OAB. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO AFETADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de inscrição suplementar do advogado da parte autora na seccional da OAB do Rio de Janeiro, embora regularmente inscrito em seccional de outro estado. O processo trata de ação revisional de contrato, na qual a parte autora pleiteia a readequação de taxas contratuais e compensação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a ausência de inscrição suplementar em seccional diversa da OAB compromete a capacidade postulatória do advogado, justificando a extinção do feito sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de inscrição suplementar em seccional diversa da OAB configura mera irregularidade administrativa, que não retira a capacidade postulatória do advogado, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela jurisprudência local. 4. A Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em seu art. 10, §2º, prevê a necessidade de inscrição suplementar para atuação habitual, mas não estabelece sanção de nulidade para os atos processuais praticados na ausência dessa inscrição. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e da cooperação, previstos no CPC/2015. 6. O julgamento de mérito deve ser priorizado, evitando-se prejuízo às partes e à efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A ausência de inscrição suplementar de advogado em seccional diversa da OAB caracteriza irregularidade administrativa, incapaz de afastar sua capacidade postulatória ou de invalidar atos processuais. 2. A extinção do processo por tal motivo viola os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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