Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. CP, art. 155, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) ABSOLVIÇÃO POR TRATAR-SE DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; 3) REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA BASE PARA 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL; 4) COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 5) FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
Os autos revelam que, em 28/01/2024, por volta de 15h30min, no interior do Estabelecimento Comercial Kalunga, localizado no Bangu Shopping, o apelante subtraiu um adaptador wireless N300, um adaptador wireless dual, um repetidor wireless AC1200, um repetidor wireless N300mbps. O gerente da loja ouviu o alarme da porta soar e ao se aproximar, avistou o recorrente saindo da loja portando uma sacola. Consta que aludido funcionário saiu no encalço do apelante, informando acerca do ocorrido a um policial militar que estava em um quiosque, o qual conseguiu deter Eliseu, que mesmo assim tentou fugir. Ressai que após a abordagem todos os produtos que estavam na posse do apelante foram recuperados. Contrariamente ao que argumenta a defesa, a tese da atipicidade da conduta, por caracterizar hipótese de crime impossível, não se amolda ao caso da presente ação penal. Conforme entendimento já pacificado pela Súmula 567 da súmula do STJ, «Sistema de vigilância por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento, por si só, não torna impossível a consumação do delito de furto. No caso, verifica-se da prova produzida que o apelante por pouco não conseguiu escapar da abordagem, pois foi detido quando já estava fora do estabelecimento comercial, mais precisamente no corredor do Shopping Bangu, o que demonstra que, apesar da existência de segurança no interior do estabelecimento, a fuga exitosa quase foi concluída. Portanto, não há falar-se em atipicidade de conduta. Improcedente, ainda, a alegação de crime tentado. Segundo a teoria da amotio, para a consumação do delito de furto basta que ocorra a inversão da posse do bem, ainda que por breve período e de forma vigiada, não havendo tentativa quando a res furtiva ingressa na esfera de poder do agente. A questão está pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 924): «Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Pela prova testemunhal produzida, a certeza da consumação do furto, com a inversão da posse, se deu de forma induvidosa, tendo em vista que o apelante foi preso, na posse dos bens subtraídos, quando já estava fora do estabelecimento comercial lesado. Logo, resta inviabilizado o reconhecimento da modalidade tentada do crime de furto. Na dosimetria, a pena-base foi corretamente distanciada do mínimo legal, considerando a presença dos maus antecedentes marcados por duas condenações (anotações 2 e 4 da FAC). No entanto, o acréscimo de 1/3 implementado se mostra exagerado, devendo ser aplicada a fração de 1/5, aumento que se apresenta mais adequado ao caso concreto e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na segunda fase, das cinco condenações anteriores transitadas em julgado (anotações 3,5,7,8 e 9 da FAC) que caracterizam a reicidência, uma deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, reconhecida na sentença, e as quatro restantes agravam em 1/3 a inicial. O regime de cumprimento de pena deve ser mantido o fechado, diante da presença de circunstâncias desfavoráveis (maus antecedentes) e da multirreincidência, com base nas disposições do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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