Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DELITIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. 1)
Na espécie, ao depor em juízo sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que, em virtude de várias informações, já conheciam o réu como sendo traficante de determinada área e aguardavam uma oportunidade para pegá-lo em flagrante; no dia dos fatos, resolveram patrulhar mais uma vez a área com a viatura quando, num trecho de curva de uma rua, avistaram primeiramente um indivíduo de nome Michel parado na via pública e, logo em seguida, o réu caminhando em sua direção; Michel pareceu tentar sinalizar para o réu, porém, este continuou caminhando e, ao sair da curva, foi visto pela guarnição. Ainda de acordo com a narrativa dos policiais, o réu estava com um pequeno pedaço de maconha na boca; de resto, em busca pessoal, nada de ilícito encontraram; porém, ato contínuo, um dos policiais fez o trajeto contrário ao percurso do réu, localizando debaixo de um automóvel, estacionado a cerca de cinco a dez metros do réu, uma sacola contendo drogas; revoltado, Michel disse na ocasião repetidas vezes ter visto o réu se desfazer da sacola com o entorpecente e que não assumiria a posse de drogas por não serem suas. 2) Inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos dos policiais de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos, mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. Ao revés, o relato dos policiais alinha-se com as declarações prestadas por Michel em delegacia. No ponto, registre-se inexistir óbice a que elementos informativos sirvam para formar o convencimento do juízo quanto à autoria delitiva. O que se inadmite, em obséquio ao contraditório e à ampla defesa, é que sejam os únicos dispostos à apreciação do magistrado, de sorte a embasar com exclusividade seu convencimento. Não é esse, porém, o caso dos autos. 3) O réu manteve-se silente tanto em sede policial quanto em juízo. A alegação da defesa técnica, por sua vez, a sugerir que outra pessoa qualquer, inclusive Michel, pudesse ter abandonado em via pública a sacola com drogas ¿ de considerável valor no mercado lícito ¿ não se revela crível. A dinâmica da abordagem não permite qualquer equívoco, ficando evidente que, ao perceber aproximação repentina da viatura policial, o réu escondeu a sacola atrás do pneu de um veículo estacionado no caminho por onde acabara de passar ¿ poucos passos de onde foi abordado ¿ na tentativa de evitar o flagrante. 4) Impossível a pretendida desclassificação para o crime da Lei 11.343/06, art. 28. A despeito da ínfima quantidade de maconha que o réu trazia consigo (3,9g) não configurar o delito de tráfico, os 18,3g de cocaína em pó encontravam-se facionados em nove embalagens fechadas e etiquetadas com preço, demonstrando sua destinação mercantil. 5) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação pretérita a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade, ou em informes ou rumores que infundem apenas suspeitas ¿ suficientes, decerto, à eventual instauração de investigação com o objetivo de desvelar o vínculo associativo, mas insuficientes para gerar, por si, a certeza necessária para um decreto condenatório (precedentes do TJRJ e do STJ). Desprovimento dos recursos.... ()
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