Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. SENTENÇA (INDEX 176) QUE DECRETOU O DIVÓRCIO DAS PARTES. SENTENÇA (INDEX 659), INTEGRADA PELA DOS ACLARATÓRIOS (INDEXES 679 E 707), QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA: (I) DETERMINAR A PARTILHA DO IMÓVEL, PAGAMENTOS E DÍVIDAS, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA, E; (II) CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE 10% SOBRE SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, OU 100% DO SALÁRIO MÍNIMO, NO CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS. APELO DA RÉ AO QUAL NÃO SE CONHECE, QUANTO AO REQUERIMENTO DE ALIMENTOS NO CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA, NO TOCANTE À FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA POR TEMPO INDETERMINADO.
Trata-se de ação de divórcio, cumulada com partilha de bens, acrescida de pedido reconvencional de alimentos para o ex-cônjuge virago, na qual narrou o Autor que a separação de fato ocorrera em janeiro de 2020. Considerando-se que o apelo é exclusivo da Ré, visando à pensão alimentícia por tempo indeterminado, bem como fixação em 30% do salário mínimo, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, esta decisão limitar-se-á a tratar de tais questões, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum. Inicialmente, verifica-se que o apelo (index 687) é anterior à r. decisão dos embargos de declaração, prolatada no indexador 707, na qual foram arbitrados alimentos definitivos em 100% do salário mínimo, no caso de ausência de vínculo de emprego. Isto posto, impõe-se a perda do objeto, não se conhecendo, neste ponto, do recurso. Assim, passa-se a análise do mérito. No tocante à pensão alimentícia para o ex-cônjuge virago por tempo indeterminado, verifica-se que os alimentos foram fixados, em razão do dever de mútua assistência, em 10% sobre os rendimentos líquidos do Demandante, ou 100% do salário mínimo nacional, na hipótese de ausência de vínculo empregatício. Cinge-se a controvérsia apenas quanto ao tempo de pagamento da pensão sobredita, tendo o r. Juízo de origem fixado o prazo de três anos. O Reclamante possui, atualmente, cerca de quarenta e oito anos e a Demandada, por sua vez, cinquenta. A nosso sentir, só terá direito a alimentos o ex-cônjuge que provar sua impossibilidade para o trabalho, observando-se, para tanto, alguns fatores como: saúde, idade, capacidade (ou incapacidade) laboral etc. Destaca-se, assim, que a Alimentanda começou a receber alimentos em meados de 2021 (index 179). Ressalta-se, ainda, que a r. sentença (index 659), acrescida da dos aclaratórios (index 679), em abril de 2024, determinou o pagamento de pensão por mais três anos, o que coloca a Alimentanda percebendo pensionamento por, aproximadamente, seis anos. Salienta-se que, como já decidido pelo Colendo STJ, ¿os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho¿. (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Neste cenário, tendo em vista o tempo supracitado se mostrar suficiente para a Alimentanda se adequar ao contexto pós-separação, ocorrida em janeiro de 2020, conclui-se pelo desprovimento do recurso. Precedente.... ()
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