Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 223.5256.0270.9705

1 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 155, §4º II, 1ª FIGURA, (34 VEZES) NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 298 C/C 304, NA FORMA DO art. 69, ESTES DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO: 1) A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES COM A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA; 3) O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO FURTO; 4) A REDUÇÃO DAS PENAS AOS MÍNIMOS LEGAIS; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

Segundo consta da inicial acusatória, no período compreendido entre 19 de maio de 2022 e 28 de abril de 2023, a recorrente, «na qualidade de assistente financeira da sociedade empresária BALADO VEÍCULOS LTDA, tendo acesso à conta bancária do estabelecimento, por meio de senha, token e demais meios informáticos necessários para tal fim, aproveitou-se dessa qualidade para subtrair R$ 93.701,59 (noventa e três mil, setecentos e um reais e cinquenta e nove centavos) da conta bancária 5196-4, agência 0138 do banco Safra S/A, de titularidade da empresa BALADO VEÍCULOS LTDA, mediante a realização de trinta e quatro transferências, por meio do home Banking, para as suas contas bancárias pessoais, quais sejam: Agência 3239 conta corrente 33654-2 do banco Itaú e Agência 3461, conta corrente 2000855-0 do banco Santander, conforme planilha de index. 01, fl. 03". Além disso, no dia 03 de maio de 2023, «a diretora financeira SANDRA BIANQUINI DOS ANJOS solicitou à DENUNCIADA a impressão do extrato bancário da empresa do mês de abril, referente à conta do banco Safra, ocasião em que a autora falsificou o referido documento, fazendo constar nas TED´s que realizou fraudulentamente para si a expressão «MESMA titularidade, dando a entender para quem lesse o documento que a transferência foi realizada para uma conta de titularidade da empresa e não para uma conta de terceiro, como consta no extrato original, emitido pelo banco momentos mais tarde (index. 01, fl. 05). Após a falsificação, a autora entregou o documento falso para SANDRA, visando escamotear as práticas criminosas levadas a efeito por si naquele mês de abril, em prejuízo da empresa". A materialidade delitiva vem estampada pelos extratos bancários com os referidos valores e datas das transações bancárias, a rescisão contratual de trabalho por justa causa, contrato social da empresa, CNPJ da empresa vítima, contrato de trabalho, contracheques e demissão por justa causa da acusada, tabela de comprovantes de transações bancária do banco Safra, extrato falso, extrato verdadeiro, no id. 76933347; Registro de Ocorrência 016-09072/2023 no id. 76933348; Registro de Ocorrência aditado no id. 76934809. O pleito de incidência do princípio da insignificância não tem cabimento na espécie. Não basta a só afirmação de que o objeto material do crime é de pequeno valor econômico e que a parte lesada não suportou prejuízo significativo para que se aplique o princípio da insignificância. Impõe-se a identificação de outros elementos na conduta do agente. Conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, para aplicação de tal princípio, devem ser conjugados os seus vetores caracterizadores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria criminal, pois o Direito Penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. No caso concreto, o montante subtraído perfaz o valor de R$ 93.701,59 (noventa e três mil, setecentos e um reais e cinquenta e nove centavos), muitas vezes superior ao salário-mínimo vigente à época do fato (R$ 1.212,00 ou R$ 1.302,00), não podendo tal valor ser considerado inexpressivo. Tal entendimento já se encontra pacificado no STJ (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.). Na presente hipótese, verifica-se, então, a ausência de pelo menos dois dos vetores que ensejariam a aplicação do princípio da insignificância. Não há como considerar reduzido o grau de reprovabilidade do agente ou mínima a ofensividade da conduta, pois além do elevado valor do bem subtraído, a qualificadora do abuso de confiança também restou evidenciada. No caso em tela o abuso de confiança não decorre apenas da relação de emprego, mas sim pelo especial vínculo de lealdade que se espera da apelante, sendo certo que, na qualidade de assistente financeira da sociedade empresária BALADO VEÍCULOS LTDA, a recorrente tinha acesso à conta bancária do estabelecimento, por meio de senha, token e demais meios informáticos necessários para tal fim, tendo amplo acesso aos recursos financeiros da empresa, não havendo que se afastar a qualificadora pelo simples fato de a vítima ser pessoa jurídica. No que tange ao reconhecimento do furto privilegiado do art. 155, §2º, do CP, para sua caracterização, exige-se a presença de dois requisitos, a saber: a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. No caso concreto, embora a recorrente seja primária, conforme consta da Folha de Antecedentes Criminais de index 110157969, a quantia subtraída, como já exposto, exaspera em muito o valor do salário mínimo, não configurando, assim, o requisito de pequeno valor da coisa furtada. Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.). Verifica-se, ainda, que a apelante adulterou e usou o extrato bancário com o fim único e específico de escamotear os furtos, visando, exclusivamente, dificultar a descoberta dos desvios. É dizer, a falsidade praticada e o seu uso posterior se exauriu nos delitos de furto, sem mais potencialidade lesiva. A lesividade da conduta não transcendeu, assim o crime patrimonial, razão porque tem aplicação, na espécie, mutatis mutantis, o comando da Súmula 17/STJ, in verbis: «Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Quanto a imputação referente ao delito previsto no CP, art. 304, tendo em vista que o uso do documento particular ocorreu pela própria autora da falsificação, estamos diante de mero exaurimento do crime de falso, configurando post factum não punível. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (HC 84533, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14-09-2004, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-01 PP-00112 RTJ VOL-00199-03 PP-01112), do E. STJ (AgRg no RHC 112.730/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.) e desta E. 8ª Câra Criminal (0311818-14.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D OLIVEIRA - Julgamento: 11/03/2020 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). Em suma, o uso de documento falso deve ser absorvido pela falsificação, e como esta restou absorvida pelos furtos no caso concreto, não responde a recorrente pelas três espécies de crimes, mas, tão somente, pelos crimes de furto. Portanto, merece reforma a sentença para manter a condenação da apelante apenas pela prática dos crimes do art. 155, §4º II, 1ª figura, (34 vezes), na forma do art. 71, todos do CP, absolvendo-a quanto as condutas descritas nos arts. 298 e 304, do CP. Passa-se a análise da dosimetria da pena. - art. 155, § 4º, II do CP. 1ª Fase: As penas referentes ao delito foram fixadas acima dos mínimos legais, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (dez) dias-multa, em razão das graves consequências do crime, já que os altos valores subtraídos geraram grandes prejuízos à vítima. Em que pese as consequências do delito se revelem aptas à exasperação da pena, o quantum de aumento não obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser substituído pela fração de 1/6 (um sexto), atingindo a pena-base 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes. Presentes a circunstância atenuante de confissão, razão pela qual reduz-se a pena ao patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a teor da Súmula 231/STJ. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, aplica-se a pena em de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Crime Continuado: Tendo em vista que os furtos foram praticados com o mesmo modus operandi é de se manter o reconhecimento do crime continuado. A fração de aumento de 2/3 (dois terços) também se revela adequada tendo por base a prática de 37 (trinta e sete) infrações, razão pela qual a reprimenda se estabiliza em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. No caso concreto, estão presentes os requisitos do CP, art. 44, pois a recorrente é primária, a pena foi fixada em patamar abaixo de quatro anos e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Sendo assim, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo. O regime semiaberto imposto pela sentença de 1º grau é incompatível com o benefício previsto no CP, art. 44, razão pela qual deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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