Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 223.7381.7294.1796

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, ALÉM DE QUADRÚPLICE CORRUPÇÃO DE MENORES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE BOTAFOGO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA QUANTO AO CRIME DE ROUBO, COM A CONSEQUENTE MÁXIMA REDUÇÃO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM PREJUÍZO DA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA PRESENÇA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E DA APLICAÇÃO DE UM REGIME MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA, NÃO SÓ DA RAPINAGEM, COMO TAMBÉM DOS DELITOS MENORISTAS QUE LHE SÃO ACESSÓRIOS, E DE QUE O RECORRENTE FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, DOUGLAS, PELA VÍTIMA, MARIANA, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, E QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 12, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL, ENQUANTO SE DEDICAVA À SUA ATIVIDADE HABITUAL DE CORRIDA, QUANDO FOI SURPREENDIDA PELA AÇÃO DE UM DOS AGENTES QUE, AO PUXAR SUA BLUSA, LOGROU ARREBATAR-LHE A POCHETE, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DE UM DELES DE GOLPEÁ-LA COM UM SOCO NA FACE, DERRUBANDO-A AO SOLO, ONDE, JÁ INDEFESA, TORNOU-SE ALVO DE SUCESSIVOS CHUTES PERPETRADOS PELOS DEMAIS ENVOLVIDOS, EM UM ATO DE EXTREMA BRUTALIDADE APENAS INTERROMPIDO GRAÇAS À INTERVENÇÃO DE UM MORADOR DA REGIÃO, QUE, AO PROFERIR ORDEM PARA QUE PUSESSEM FIM ÀS AGRESSÕES, PROVOCOU A DISPERSÃO DOS ROUBADORES, CUJAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E DE INDUMENTÁRIAS FORAM MEMORIZADAS PELA RAPINADA, VINDO, MAIS ADIANTE, A SER O IMPLICADO DETIDO JUNTAMENTE COM OS ADOLESCENTES, DEIVISON DAVI, ANGELO GABRIEL, IURY E MICHEL, ENCONTRANDO-SE UM DELES AINDA EM POSSE DA RES FURTIVA, FINDANDO COM A CONDUÇÃO DO ORA APELANTE E DA ESPOLIADA, ACOMODADOS NA MESMA VIATURA, ATÉ A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, E CUJA AUTORIA FORA ADMITIDA PELO MESMO, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE O AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DO BEM ESPOLIADO, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA ¿SUPERIORIDADE NUMÉRICA¿ POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM À SUA COEXISTÊNCIA COM A MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES, INOBSTANTE, DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, POR FORÇA DA DIMENSÃO DA VIOLÊNCIA EMPREGADA, CONSIDERANDO O RELATO DA VÍTIMA ACERCA DOS HEMATOMAS DE GRANDE EXTENSÃO E DO COMPROMETIMENTO OCULAR QUE QUASE CULMINOU COM O DESCOLAMENTO DE RETINA, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, PRESERVANDO-SE, POR OUTRO LADO, E NO QUE CONCERNE AO DELITO MENORISTA, A PENA BASE ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO ¿ NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, A SANÇÃO ANTERIORMENTE MAJORADA RETORNARÁ AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DAS ATENUANTES GENÉRICAS DA CONFISSÃO E ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 16.09.2005, REPOUSANDO A PENITÊNCIA AFERIDA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, ENTRE OS DELITOS MENORISTAS, DEVE SER ACRESCIDA A FRAÇÃO DE ¼ (UM QUARTO), ALCANÇANDO UMA REPRIMENDA FINAL DE 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, QUANTO AO DELITO MENORISTA, E AO SEMIABERTO, NO TOCANTE À RAPINAGEM, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿ E ¿B¿ DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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