Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 459. TEMA 1061 DO C. STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Inicialmente, não merece prosperar a prejudicial alegada, seja em razão da natureza declaratória da pretensão autoral - declaração de inexistência de relação jurídica, seja em função da relação de trato sucessivo exsurgida da contratação vergastada. Tampouco pertinente o cerceamento de defesa alegado. Isso porque, requerida a tomada de depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução em julgamento, rejeitado o requerimento da parte e oportunizada a sua manifestação em provas. Vejamos: «INDEFIRO depoimento pessoal da parte autora, posto que desnecessário ao deslinde da controvérsia, e a parte sequer é obrigada a dizer a verdade. Cabe à instituição financeira diligenciar outras provas e análises pertinentes. Digam as partes em 05 (cinco) dias se há outras provas a produzir. (doc. 114). Nesse cenário, a parte ré reiterara seu requerimento de colheita do depoimento pessoal do consumidor, deixando de pugnar pela produção de prova técnica. Ora, quando se trata de prova documental, o CPC, art. 429 cria uma exceção ao ônus da prova, dispondo que compete à parte que produziu o documento corroborar a sua autenticidade quando arguida a sua falsidade. No caso em tela, na medida em que suscitada a não contratação do empréstimo pelo consumidor, incumbia ao banco-réu, na esteira do sedimentado no julgamento do tema 1061 pelo C. STJ, pugnar pela produção de prova técnica, o que não ocorreu (doc. 123). Não por outro motivo, endossada a pretensão autoral pelo juízo a quo e chancelada a inexistência de relação jurídica, reputando-se indevida a cobrança perpetrada. Por fim, tampouco merece prosperar a irresignação da parte ré ante o reconhecimento de danos imateriais ou mesmo sobre o quantum arbitrado. Nesse contexto, patente a existência de danos imateriais, uma vez que a contratação contestada culminou na inscrição do nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito (doc. 17), além de macular seu benefício previdenciário (doc. 20). No que tange ao quantum compensatório, este deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente, o desgaste enfrentado pela parte ao tentar resolver extrajudicialmente a celeuma, a condição de pessoa idosa e as consequências do evento - negativação do nome do consumidor, razoável o arbitramento da verba reparatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Irretocável, por conseguinte, o julgado. Recurso desprovido.... ()
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