Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 224.2537.1165.0809

1 - TJRJ - LESÃO CORPORAL LEVE - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO -

Conforme se depreende, está bem claro que a vítima não tem mais a intenção de ver punido o acusado porque voltaram a conviver, tendo agora dois filhos em comum. Todavia, como bem explicitado na sentença vergastada, «fato é que a ofendida apresentou coerente depoimento em sede policial, sendo certo que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, quando em consonância com as demais provas existentes nos autos. Embora esse depoimento não tenha se repetido em sede judicial, fato é que a narrativa coesa da vítima foi corroborada pela prova dos autos, não podendo ser ignorada pelo julgador na sua árdua tarefa de promover a pacificação social e a resposta ao agressor. O laudo de exame de corpo de delito feito na vítima à época dos fatos, se encontra em total consonância com suas primeiras declarações em sede policial, sendo certo que foi constatado pelo perito: «escoriação de 1,0x1,0 cm em joelho direito, outra de 05x0,5 cm em mão direita, outra de 4,0x4,0 cm em antebraço direito, outra de 3,0 cm em região cervical direita". Bom lembrar que a palavra da vítima, quando não se mostrar contraditória com os demais elementos dos autos, é decisiva para o convencimento do Juízo, vez que assume vital importância nas hipóteses de delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, conforme farta jurisprudência neste sentido. Assim, apesar do silêncio da vítima sobre os fatos em juízo, o conjunto probatório se mostrou firme e suficiente, a comprovar a autoria e materialidade da conduta inserta no art. 129, §9º do CP, no âmbito da violência doméstica, impondo-se a manutenção do decreto condenatório. Igualmente não há como acolher o pleito de afastamento da parte da sentença que determina a participação do réu em grupo reflexivo. Isso porque a «participação em grupo reflexivo foi imposta pelo Juízo a quo, a título de condição para o cumprimento do sursis concedido, o que encontra perfeito amparo no sistema jurídico vigente, uma... ()

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