Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Recolhimento da taxa judiciária. Princípio da causalidade. Recurso provido.
I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que manteve a determinação de recolhimento da taxa judiciária pela exequente, alegando que o valor foi incluído no cálculo do débito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exequente deve arcar com o recolhimento da taxa judiciária, mesmo após não ser incluído o respectivo valor na planilha de cálculo do saldo remanescente. III. Razões de decidir3. Oposição ao julgamento virtual. Art. 146, § 4º, do RITJSP e no CPC, art. 937, VIII. Recurso que não versa sobre tutela de urgência e não admite sustentação oral. Possibilidade de julgamento virtual, sem qualquer nulidade. 4. A exequente não incluiu a taxa judiciária no saldo remanescente do débito exequendo, comprovando que o cálculo não contemplou tal valor e, por consequência, não foi recolhido. 5. O princípio da causalidade impõe ao devedor, que deu causa à execução, o dever de arcar com as custas e despesas processuais, incluindo a taxa judiciária final prevista na Lei 11.608/03, art. 4º, III. 6. A jurisprudência deste Tribunal confirma que as custas finais devem ser suportadas pelo devedor em razão da satisfação da execução, conforme o princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: «A responsabilidade pelo pagamento da taxa judiciária final em cumprimento de sentença recai sobre o devedor, que deu causa à instauração do incidente, sendo inaplicável sua imputação à exequente quando o valor não foi incluído no cálculo final do débito. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.608/03, art. 4º, III; CPC/2015, art. 82, § 2º, 85, caput, e CPC/2015, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2166873-29.2018.8.26.0000(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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