Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Multa administrativa imposta em desfavor de produtora de eventos. O PROCON detém «competência punitiva para aplicar penalidade em caso de infringência às normas de defesa do consumidor, havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo, o Poder Judiciário deve intervir, quando provocado, para impedir a atuação da administração pública em desrespeito aos limites dos princípios da legalidade e do exercício do poder de polícia (AgInt no REsp. Acórdão/STJ). No presente caso, a multa, objeto desta execução fiscal, decorre da cobrança da taxa de conveniência em posto de venda oficial. O STJ consolidou o entendimento de que «Nada impede a cobrança de taxa de conveniência dos consumidores, quando da aquisição de ingressos pela internet, uma vez que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há óbice a que os custos da intermediação de venda de ingressos sejam a eles transferidos, desde que haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do respectivo valor (REsp. Acórdão/STJ). Há uma peculiaridade no presente caso. A consumidora adquiriu o ingresso em um posto de venda localizado na cidade do Rio de Janeiro para um show realizado em São Paulo. Certamente, a Lei 6.103/2011, alterada pela Lei 6.321/2012, vigora apenas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e, por isso, não pode impactar a política de venda de ingressos de um evento realizado em outro Estado da Federação. Do contrário, o público de um mesmo evento seria tratado de forma diferenciada. Veja-se: se um consumidor adquire ingresso, para um show «x sediado em São Paulo, em um posto oficial de venda localizado em São Paulo, paga taxa de conveniência; se outro consumidor adquire ingresso para o mesmo show em um posto oficial de venda localizado no Rio de Janeiro, não paga taxa de conveniência. Situação que não se revela razoável. Logo, na ausência de lei local (neste caso, oriunda de São Paulo) regulamentando a questão, deve ser aplicado, por analogia, o entendimento da Corte Superior que considera legítima a cobrança da taxa de conveniência quando da venda de ingressos via Internet, uma vez que ao consumidor é facultada a compra de ingressos, sem taxa de conveniência, na bilheteria oficial, geralmente, localizada na cidade que sedia o evento; ou por um dos vários canais de venda alternativos, dentre eles: os postos oficiais distribuídos em diversos locais, mediante o pagamento da taxa de conveniência. Manutenção da sentença de procedência. Desprovimento do recurso do Estado do Rio de Janeiro.
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