Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESBULHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DIREITO A USUCAPIÃO COMO TESE DE DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO A INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. POSSE PRECÁRIA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Julgado de primeiro grau que confirmou a tutela antecipada e determinou a imissão dos autores na posse do imóvel esbulhado. 2. Razões recursais da demandada em que reiterou ter exercido a posse do terreno desde 2009, conferiu uma função social e promoveu melhorias substanciais, tais como a construção de uma moradia, a regularização dos tributos e a instalação de infraestrutura básica. Ao final, requereu o reconhecimento da usucapião e, subsidiariamente, o seu direito à indenização e/ou retenção pelas benfeitorias. 3. No que se refere à usucapião, é admitida sua arguição em matéria de defesa na contestação, conforme Súmula 237/STF. Todavia, a apelante não demonstrou o cumprimento do aspecto temporal, tampouco o caráter manso e pacífico da posse. As fotografias da suposta obra não são datadas, as notas fiscais relativas à aquisição de materiais de construção apresentam datas posteriores ao ano de 2012 e a fatura referente ao serviço de energia elétrica não registra histórico de consumo anterior a novembro de 2014. 4. No que tange ao direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, os elementos de prova evidenciaram que a posse exercida foi injusta e precária e, portanto, qualificada como de má-fé. Isto porque resultou incontroverso que a apelante tomou ciência da oposição, e, com efeito, da precariedade da sua posse, desde abril de 2012. Porém, optou por prosseguir com as intervenções. Caracterizada a posse de má-fé, a apelante não comprovou a necessidade das benfeitorias realizadas no terreno alheio. Logo, não faz jus à indenização ou retenção do bem reivindicado. Inteligência dos arts. 1.220 e 1.255, ambos do Código Civil. 5. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, majorados os honorários ao patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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