Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 225.3739.9790.1006

1 - TJRJ APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES POSITIVAS DE DÉBITO E DA PENDÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS NA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. PRÉVIO CONHECIMENTO DO ESTADO DE PRÉ-INSOLVÊNCIA DO CEDENTE. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.

Nulidade por ausência de fundamentação. A fundamentação consiste na exposição das razões de decidir, ou seja, na demonstração dos motivos do convencimento do magistrado. Não se exige, entretanto, que ela seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões do julgado. Nesse diapasão, insta destacar que fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação, razão pela qual não é apta a invalidar o ato judicial. No caso dos autos, a sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a fraude à execução, sob argumento de que o contrato de cessão dos direitos aquisitivos foi procedido de apresentação das certidões positivas do devedor, com assunção de responsabilidade dos ônus ao comprador, o que se mostrou suficiente para seu convencimento motivado. A correção da argumentação é questão de mérito do recurso. Logo, não se verifica nulidade. Mérito. Na hipótese dos autos, uma vez que os fatos narrados que ensejariam a fraude à execução, precisamente o contrato de cessão de direitos aquisitivos de 2007, aconteceram na vigência do CPC/1973, aplicável tal diploma legal. O CPC/73, art. 593, trazia as hipóteses de fraude de execução, sendo que a hipótese dos autos se refere ao, II, de existir, ao tempo da alienação, ação contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência. A sua incidência, contudo, não era automática, isto é, decorrente apenas da alienação na pendência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, devendo ser comprovada a ciência do devedor sobre a demanda. Nesse sentido, fora editada a Súmula . 375 do STJ prevendo o requisito adicional de má-fé do terceiro adquirente. A questão foi incluída como tema de recurso especial repetitivo do STJ . 243, acrescendo ser necessária a prévia citação do devedor na demanda, e que o ônus probatório da comprovação da má-fé do terceiro adquirente, pelo conhecimento da ação que levaria o devedor à insolvência, é do exequente. Logo, ao tempo do CPC/73 a fraude à execução poderia ser comprovada com (i) o prévio registro da penhora na data da alienação, ou (ii) comprovação de o terceiro adquirente estar de má-fé, com ônus probatório do credor em demonstrar a ciência prévia do terceiro sobre o andamento da ação que levaria o devedor à insolvência ou agravaria a insolvência existente. Sendo assim, a ausência de registro de constrição na matrícula de imóvel implica presunção relativa de boa-fé do adquirente, mas essa presunção pode ser quebrada se restar comprovada sua ciência acerca de demanda capaz de reduzir o alienante ao estado de insolvência. No entanto, tendo em vista a dificuldade de demonstração efetiva da ciência prévia do terceiro adquirente, a jurisprudência deste TJERJ firmou entendimento de bastar a apresentação das certidões dos distribuidores, com registro positivo de débito ou demandas ajuizadas, sem impugnação do adquirente, para configuração da má-fé. De fato, impossível desconhecer-se a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial ainda que não registrada a penhora ou mesmo a citação. Ora, em negócios de grande volume, o adquirente deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais, que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, nos quais possa haver constrição judicial (ainda que potencial) sobre o imóvel negociado. Em caso de certidão positiva, deve se assegurar da solvência do vendedor, sob pena de incidir em fraude à execução, na forma do art. 593, II do CPC/73. Na hipótese em tela, a ação de cobrança e a citação do réu Metalnave ocorreram no ano de 2006. Em 2007, a Metalnave firmou contrato de cessão de direitos aquisitivos com o embargante, Elcano, de quatro embarcações em alienação fiduciária junto ao BNDES, no valor total de R$ 256.380.214,35, constando na escritura pública que o cedente, Metalnave, apresentou «Certidões do 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registros de Distribuição, delas constando diversas distribuições". O cessionário deu sua ciência e aceite das Certidões apresentadas, dispensando a apresentação de detalhamentos, responsabilizando-se, ainda, sobre os ônus decorrentes, conforme previsão contratual da escritura pública. Nesse sentido, o cessionário teve ciência e se responsabilizou pela pendência de diversas ações que existiam contra o cedente, incluindo a ação principal, não podendo, agora, alegar ser terceiro adquirente de boa-fé. Ademais, na lavratura da escritura, foram apresentadas certidões positivas de débito junto à Receita Federal e certidões positivas de ações e execuções em andamento na Justiça Federal, todas com aceite do adquirente, que conhecia, assim, a situação de pré insolvência do cedente. Não se pode afirmar, ainda, que a transferência observou o adequado valor de mercado das embarcações na época. Do valor total de R$ 256.380.214,55, apenas R$ 12.852.000,00 foi efetivamente transferido ao vendedor Metalnave, sendo a quantia de R$ 232.160.014,55 adimplida por assunção de dívida da alienação fiduciária junto ao BNDES, em 209 prestações mensais. Quer dizer, mais de 90% do pagamento foi efetivado pelo comprador para assumir a posição de devedor das parcelas devidas ao BNDES para aquisição dos navios na década de 1990, sem indicação de atualização e abatendo-se as parcelas então adimplidas. Assim, constata-se que o terceiro não se resguardou tomando as devidas cautelas ao realizar o vultoso negócio jurídico de mais de R$ 250.000.000,00 no ano de 2007, motivo pelo qual, ficou suscetível a perda da propriedade em face da existente fraude à execução. O adquirente sabia da existência da ação ajuizada, assumindo os riscos inerentes às positivações, violando a boa-fé objetiva e inferindo-se, por via reflexa, a sua má-fé. Logo, considerando o prévio conhecimento sobre o estado de insolvência do cedente, de diversas pendências de débitos e ações em andamento, não se pode reconhecer o embargante como adquirente de boa-fé, restando configurado o requisito de fraude à execução por comprovação de o terceiro adquirente estar de má-fé. Recurso desprovido.... ()

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