Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 226.0368.5738.5905

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 30 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE QUE SE RECONHEÇA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E O INSTITUTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

O pleito defensivo merece acolhimento. A inicial acusatória narra que na data de 29 de abril de 2021, por volta das 15 horas, no interior do Mercado Hortifrutti, localizado na rua General Roca, 815, Tijuca, cidade do Rio de Janeiro, o denunciado, com consciência e vontade, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, isto é, 02 (duas) garrafas de Azeite, avaliadas em R$ 27,78 (vinte e sete reais e setenta e oito centavos) de propriedade do estabelecimento lesado. O juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada é suficiente para sustentar a materialidade e a autoria do crime, e condenou o réu pela prática da conduta descrita no art. 155, caput do CP. Ainda integram o acervo probatório o auto de prisão em flagrante, auto de apreensão das mercadorias; o laudo de exame de material. O fiscal do estabelecimento comercial furtado, Tony, declarou em sede policial que monitorou e acompanhou o réu, desde o momento em que ele entrou na loja. O Policial Militar, Josemar, não se recorda dos fatos. Por sua vez, o outro Policial Militar, Fábio, declarou que foram acionados por um senhor que era empregado do estabelecimento comercial e que o réu já estava dominado pelos funcionários da loja e foram esclarecidos que o réu havia realizado um furto no local. Assim, conduziram o réu à delegacia de polícia para lavrar a ocorrência. O réu não foi interrogado, ante a revelia decretada. Pois bem, embora o juízo de primeiro grau haja considerado o conjunto probatório suficiente para sustentar a materialidade e a autoria do crime, no caso em exame o réu foi monitorado pela fiscalização do estabelecimento comercial, desde o ingresso na loja, conforme declarado pelo Senhor Tony, responsável pela fiscalização. Dito isso, merece reforma a sentença em todos os seus termos. Repita-se, a empreitada criminosa foi monitorada, desde o seu nascedouro, por meio de câmeras de segurança. Cumpre salientar que não se desconhece o teor da Súmula 567/STJ e é justamente seguindo a sua orientação que se deve analisar cada situação concreta de forma atenta. No caso, houve o monitoramento permanente pelo fiscal responsável pela vigilância, sendo certo que a abordagem do réu somente se deu na saída da loja, onde as mercadorias foram recuperadas e o réu foi detido. Aqui se tem verdadeiro caso de crime impossível por absoluta ineficácia do meio e nos termos do CP, art. 17, nem mesmo a tentativa deve ser punida. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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