Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 226.0749.4483.3644

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES, ALEGANDO QUE HOUVE: 1. ILEGALIDADE NA LEITURA DA DENÚNCIA EM AIJ; 2. ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. QUANTO AO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO QUE O LASTRO PROBATÓRIO REUNIDO É INSUFICIENTE, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL; A DETRAÇÃO E O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PPL, ALÉM DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O

caderno probatório coligido autoriza o juízo de reprovação. Restou provado que no dia 17 de maio de 2023, por volta de 15h, em via pública, Ponte Barcelos Martins, Jardim Carioca, Campos dos Goytacazes, policiais militares do projeto Segurança Presente estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o recorrente saindo de uma boca de fumo, ocasião em que, ao se deparar com as viaturas, o apelante demonstrou nervosismo, acelerou o passo e ficou o tempo todo olhando para trás, para ver qual seria a atitude dos policiais. Diante disso, os policiais seguiram no seu encalço e efetuaram a abordagem, logrando apreender, na mão do recorrente, um sacolé com pedras de crack, além de um aparelho celular. No tênis do denunciado, encontraram mais 20 (vinte) sacolés de crack. Ato contínuo, conduziram-no à delegacia para registro da ocorrência. A defesa inaugura sua irresignação alegando, preliminarmente, a nulidade da AIJ pela leitura da exordial acusatória anteriormente à oitiva testemunhal. Sem razão. A denúncia é a peça de deflagração da ação penal, e sua natureza, assim como a de todo o processo, é pública, com acesso franqueado aos interessados, reservado o sigilo para as hipóteses excepcionais e devidamente decretadas judicialmente. Demais disso, «O STJ possui entendimento no sentido de que «não há se falar em nulidade da sentença condenatória, em virtude da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, quer por ausência de violação de princípio ou norma do processo penal, quer por ausência de demonstração de eventual prejuízo. (HC 282.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016). O segundo ponto do inconformismo preliminar recai na abordagem, dita sem justa causa pela defesa. Conforme se depura da própria dinâmica do caso concreto, a abordagem do apelante fora motivada pela sua atitude suspeita de sair de uma boca de fumo, se deparar com as viaturas, demonstrar evidente nervosismo, acelerar o passo enquanto ficava o tempo todo olhando para trás, para se certificar qual seria a atitude dos policiais. Tais circunstâncias configuram, sem sombra de dúvidas, a fundada suspeita do CPP, art. 244 e, consequentemente, a necessária justa causa para a abordagem policial realizada, a subsequente revista pessoal e a prisão em flagrante pelo porte desautorizado das drogas arrecadadas. O fato em comento não caracterizou o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e/ou abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da CF/88). Nesse diapasão, não há que se questionar eventual ilicitude das provas arrecadadas, as quais se acrescem às narrativas dos agentes da lei e consubstanciam caderno probatório robusto e sintonizado. Abordagem regular e legal. Flagrante bem-sucedido. Provas lícitas. No mérito, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante de venda das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença de 4,20g de crack, distribuídos em 21 invólucros, conforme o laudo de exame de entorpecente, associada às demais circunstâncias do flagrante, corroboradas, ainda, pelos depoimentos das testemunhas policiais, confirmam que o recorrido praticou o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Não há falar-se em desclassificação para a conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 28. A uma, além de não sustentar tal pretensão em autodefesa, permanecendo em silêncio ao ser interrogado, a conduta protagonizada pelo recorrente amolda-se com perfeição ao tipo penal do art. 33, do mesmo diploma. A duas, um usuário que dependesse de 21 pedras de crack para aplacar os rigores diários do vício, por certo poderia exibir alguma documentação que corroborasse essa tese, como cartões de frequência a grupos de autoajuda, encaminhamento médico, receituários, boletins de atendimento ou internação para desintoxicação, dentre muitos outros. A três, ainda que, de fato, seja o apelante um usuário, eis que tal condição subjetiva não suplanta, afasta ou mitiga a comprovação objetiva da prática do tráfico, conforme realizada nos presentes autos. Correta a condenação perpetrada que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. A FAC aponta duas anotações servíveis ao cômputo, a saber, processo 0002564-37.2013.8.19.0051, condenado por tráfico de drogas, transitado em 27/11/2014 e processo 0002452-68.2013.8.19.0051 condenado por associação para o tráfico, transitado em julgado em 18/06/2019. A sentença desafia ajustes. Na primeira fase, devem ser decotadas as considerações a respeito da personalidade, conduta social e, ainda que observado o regramento do art. 42, da LD, as digressões sobre a natureza e a quantidade da droga arrecadada, porque desimportante essa última (apenas 4.2g). Assim, a inicial se distancia em 1/6 do piso da lei pelos maus antecedentes, 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM. Na intermediária, mais 1/6 pela reincidência, 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, onde se aquieta à míngua de outras moduladoras, inaplicável o redutor do § 4º, do art. 33, da LD, haja vista a dedicação às atividades criminosas demonstrada pela reincidência. O regime será o fechado, único suficiente ao reincidente condenado à pena de reclusão superior a quatro anos, restando uma eventual detração absolutamente incapaz de modificá-lo. No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação nas custas e taxas do processo deriva da sucumbência, ônus da condenação, ex vi do CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao Juiz, que não poderá apresentar escusas a sua aplicação. Eventual pleito fulcrado na hipossuficiência, portanto, deverá ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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