Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA POR 5 (CINCO) DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AUTORA QUE BUSCA A MAJORAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. PARTE RÉ QUE DEFENDE A INCIDÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DE CASO FORTUITO (FORTES CHUVAS) NA CIDADE DE SAQUAREMA INOCORRENTE. RISCO DA ATIVIDADE. TEMPO EXCESSIVO PARA RESTABELECER A ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL PREVÊ QUE A DISTRIBUIDORA DEVE RESTABELECER O FORNECIMENTO NO PRAZO DE 24 HORAS. AUTORA QUE PERMANECEU 120 HORAS SEM ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICA-SE ÀS RELAÇÕES EXISTENTES ENTRE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE SE UTILIZAM DOS SERVIÇOS COMO DESTINATÁRIAS FINAIS AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DENTRE OUTRAS, QUANTO À RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE CULPA (ART. 14) E QUANTO À ESSENCIALIDADE, ADEQUAÇÃO, EFICIÊNCIA E SEGURANÇA DO SERVIÇO (ART. 22). NA ESPÉCIE, A DEMANDANTE AFIRMOU TER OCORRIDO A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO DIA 18/11/2023, RETORNANDO SOMENTE NO DIA 23/11/2023. A PARTE RÉ, POR SUA VEZ, A DESPEITO DE TER ADMITIDO A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO EM DECORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS, DIZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A SUA RESPONSABILIDADE QUANTO AO FATO EM QUESTÃO. NO TOCANTE AO PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, EVIDENTEMENTE, A PARTE RÉ DETÉM MAIORES MEIOS DE COMPROVAR QUE NO PERÍODO APONTADO PELA AUTORA PRESTOU O SEU SERVIÇO DE FORMA SUFICIENTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE. NÃO OBSTANTE A CONCESSIONÁRIA TENHA ALEGADO NA CONTESTAÇÃO QUE A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA E A DEMORA NO RESTABELECIMENTO TENHAM OCORRIDO EM RAZÃO DE EVENTO CLIMÁTICO QUE CAUSOU AVARIA NA REDE ELÉTRICA, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA TESE, DE MODO QUE NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE QUEBRAR O NEXO CAUSAL E AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA ELÉTRICA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGISTRE-SE QUE TEMPESTADES, CHUVAS E VENTOS FORTES, POR CERTO, NÃO SÃO FATOS IMPREVISÍVEIS, TAMPOUCO CONFIGURAM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE RESTABELECER O SERVIÇO EM TEMPO RAZOÁVEL. NA HIPÓTESE, A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EXCEDEU O PRAZO DE 24 HORAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO 414/10 DA ANEEL, I, DO art. 176. ASSIM, RESTA COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONFIGURADO O DANO MORAL IN RE IPSA, TENDO EM VISTA QUE A PROLONGADA INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE ENERGIA ELÉTRICA, ANTE A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO, AFRONTA A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR, EVIDENCIANDO OS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE EMBASAM A REPARAÇÃO PRETENDIDA. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E NÃO SE AFASTA DA MÉDIA APLICADA POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA, E É CAPAZ DE ASSEGURAR A JUSTA REPARAÇÃO, SEM INCORRER EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE CONTRÁRIA, SENDO DESCABIDA SUA REDUÇÃO. SÚMULA 343 TJRJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
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