Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 227.0048.3778.1709

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §5º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE. art. 28-A, §2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO art. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DOS AGENTES DA LEI. RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELO RELATO DA VÍTIMA. ACUSADO DETIDO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA PELO ÁLCOOL. NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. CODIGO PENAL, art. 28. TEORIA DA ACTIO LEBERA IN CAUSA. QUALIFICADORA PELO TRANSPORTE DA MOTOCICLETA PARA OUTRO ESTADO. DEMONSTRADA. RÉU QUE ENCAMINHOU A MOTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O ESPÍRITO SANTO. PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. INSTITUTO NÃO PREVISTO NA NORMA PARA O TIPO PENAL EM COMENTO. CODIGO PENAL, art. 66. INCABÍVEL. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PERCENTUAL EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CORRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO. CABIMENTO. arts. 33, §2º, ¿C¿, E art. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.

DAS PRELIMINARES. DA RECUSA NO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E NEGATIVA DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA -

Bom frisar que, segundo a orientação firmada pelo STJ, o controle do Magistrado, quanto à negativa de oferecimento do ANPP pelo Parquet, com indeferimento da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, deve se limitar, apenas, às questões de cunho objetivo, não sendo cabível ao Juízo o exame do mérito ¿ requisito subjetivo. E, no presente caso, constata-se que, se trata de acusado reincidente, requisito objetivo que inviabiliza a concessão do benefício do ANPP, e de igual forma, a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, §2º, II, do CPP. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. A representação, como condição de procedibilidade da ação penal, constitui-se em qualquer manifestação inequívoca da vontade da vítima com o intuito de informar a ocorrência de um delito à autoridade, ou ainda, para que seja deflagrada a persecução criminal em juízo, sendo prescindível, ainda, rigorismo formal para sua constituição, cumprindo ressaltar que, aqui, incabível a aplicação da condição de procedibilidade do art. 171, §5º, do CP ao delito de furto, a uma, porque o crime de furto é de ação penal pública incondicionada e, assim, a persecução penal independe de manifestação do ofendido e, a duas, por ausência de previsão legal, não sendo possível sua extensão pela analogia por parte do Julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. DO CRIME DE FURTO - A materialidade e a autoria delitivas, e sua consumação, foram comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, pela palavra dos agentes da lei Luan e Fabio, que não pode ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves o desconstituam, e restou corroborada pela declaração da vítima, cabendo frisar que o acusado foi preso em flagrante delito e na posse da res furtiva. Bom registrar, também, que incabível a exclusão da imputabilidade penal pela embriaguez, em não sendo proveniente de caso fortuito dou força maior, mas, sim, voluntária. Demonstrada, ainda, a qualificadora do art. 155, §5º, do CP, porque constatado pelo relato dos policiais militares Luan e Fabio que o recorrente subtraiu a motocicleta na cidade de Bom Jesus de Itabapoana/Rio de Janeiro e a transportava para o município de Bom Jesus do Norte/Espírito Santo. DO PERDÃO JUDICIAL. Não há previsão legal para a aplicação do perdão judicial ao delito em comento, sendo, assim, incabível sua concessão ao recorrente. DO CODIGO PENAL, art. 66. De igual forma, não restou demonstrada qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, não prevista expressamente em lei, que indique menor culpabilidade do agente, não bastando, para tanto, as alegações defensivas. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal pois corretas a fixação da pena-base no mínimo legal e a majoração da reprimenda no percentual de 1/6 (um sexto) em razão da agravante da reincidência. Por sua vez, considerando: (i) a resposta penal estabelecida, qual seja, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; (ii) que os fatos datam de 30/04/2019; (iii) não ser o delito cometido com violência ou grave ameaça à vítima; (iv) o acusado permaneceu, durante toda a instrução processual, em liberdade, não havendo notícia da prática de novos delitos, sendo-lhe concedido, ainda, o direito de recorrer em liberdade (item 350); (v) o bem foi restituído ao seu proprietário; (vi) a pena-base restou fixada no mínimo legal, o que atrai a incidência da Súmula 440/STJ; (vii) o espírito do legislador ao prever a substituição da prisão do apontado autor do fato por medidas dela diversas e (viii) segundo a doutrina, deve se entender como uma política criminal fulcrada no cumprimento de medidas restritivas de direito evitando-se a prisão do apontado autor do crime, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos e o regime aberto (art. 33, §2, ¿c¿, e art. 44, ambos do CP). ... ()

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