Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 227.5215.4609.6601

1 - TJRJ ¿ TRÁFICO INTERIOR DE PRESÍDIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA ¿¿ABSOLVIÇÃO ¿ FRAGILIDADE DA PROVA ¿ IN DUBIO PRO REO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PALAVRA DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO ¿ USO PRÓPRIO ¿ CONFISSÃO ¿ 1-

Conforme se depreende, embora o policial Bruno tenha dito que se lembrava vagamente dos fatos, disse se recordar do acusado e narrou de forma detalhada e em total sintonia com suas primeiras declarações prestadas na distrital, toda a empreitada criminosa. O réu também não negou ter tentado entrar com a droga no presídio, apenas tentou justificar sua conduta, afirmando que era para seu próprio consumo, eis que, por ser homossexual, sofria muito preconceito na prisão e usar entorpecente era a única forma de ficar tranquilo. Entretanto, sua versão ficou isolada nos autos, pois restou claro pelo depoimento de Bruno, que o acusado, no dia da prisão, quando entregou a droga que estava guardada no seu ânus, disse que tinha aceitado uma proposta de uma pessoa de fora do presídio para levar aquele entorpecente para outro detento, o qual não sabia o nome, pois só ficaria sabendo quem seria a tal pessoa após ingressar no sistema prisional, o que não chegou a acontecer. Ademais, o réu não comprovou ser usuário de drogas e tampouco que tivesse condições financeiras de comprar tanta maconha de uma só vez apenas para seu próprio uso. Saliente-se que o policial Bruno não teve qualquer motivo provado nos autos para querer inventar detalhes de uma conduta criminosa como a que consta na denúncia e imputá-la ao réu e a defesa também não logrou trazer aos autos qualquer fato que pudesse modificar a finalidade que seria dada ao material entorpecente apreendido. Dito isso, e levando em conta que os depoimentos prestados por policiais são revestidos de inquestionável eficácia probatória, não podendo serem desqualificados tão somente por emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, considerando ainda que a defesa, como já dito, não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer tal depoimento, devemos tê-lo como verdadeiro. Sendo assim, a culpabilidade de Marlon aflora inconteste, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas e tampouco em desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da lei de drogas. 2- No tocante ao pedido da defesa para que seja reconhecida a atenuante da confissão, mais uma vez não tenho como acolher seu pleito pois, além do réu ter afirmado que a droga seria para seu próprio consumo, negando que iria entregá-la a outra pessoa dentro do presidio, ainda foi preso em flagrante tentando passar pelo scanner do presídio com a droga escondida no seu ânus, não servindo sua confissão para elucidar nada. Ao contrário, como já dito, na verdade, diante da evidência de sua conduta, Marlon quis foi amenizar sua situação, tentando fazer crer que toda aquela droga que tinha consigo seria para seu próprio uso. Assim sendo, a dosimetria se mostrou correta e proporcional aos fatos imputados a Marlon, não merecendo qualquer retoque.3- Tendo em vista o montante da pena aplicada, não é possível se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis. 4- O regime não merece retoques, pois conforme já visto, o réu é reincidente específico, deixando claro que o regime fechado é mesmo o mais eficaz na sua punição. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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