Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES ANTERIORES EM CRIMES PATRIMONIAIS. CRIME DE FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. PENA-BASE EXACERBADA COM BASE NOS REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES NOMINADOS DE MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. 1)
Segundo se extrai dos autos que a ré ao entrar na farmácia, passou a ser monitorada pelo funcionário Jean Cláudio, que já há conhecia - em razão da prática de outros furtos naquele estabelecimento, bem como em outros da região -, e por isso passou a monitorá-la, visualizando o momento em que ela colocou os produtos dentro de sua bolsa - 06 unidades de desodorante, 02 vidros de óleo corporal e 01 caixa de sabonete Senador -, e continuou a percorrer o interior loja. Na sequência, o funcionário abordou e deteve a ré, ainda no interior da farmácia, sendo verificado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, que no interior de sua bolsa se encontravam os produtos subtraídos da farmácia. 2) Materialidade e a autoria que não foram objeto de irresignação defensiva, restando comprovadas, através, do auto de apreensão da res, e das declarações da testemunha presencial e da confissão da acusada, colhidas em sede inquisitorial, e confirmadas em juízo pela testemunha presencial e pelas declarações de testemunhas idôneas que efetuaram a prisão em flagrante da acusada e recuperaram a res, circundadas ainda pela confissão judicial da ré, resulta incensurável o decreto condenatório. 3) Crime impossível. O eventual monitoramento eletrônico ou acompanhamento da ação delituosa pelo funcionário da farmácia, como no caso, por si só, não impede a consumação delitiva, persistindo a possibilidade de fuga. Tanto a assertiva é verdadeira que, embora desencorajadora, a instalação de câmeras de vídeo não inibe por completo a atuação de meliantes. Se assim não fosse, inexistiria a possibilidade de furto em qualquer estabelecimento dotado de fiscais de segurança: ou o agente lograria êxito em apossar-se da res, ou, sendo detido, não cometeria crime algum. Porém, furtos em lojas, supermercados, farmácias e drogarias têm se tornado extremamente comuns mesmo com a presença de circuito interno e a vigilância por seguranças do estabelecimento comercial, que são apenas auxiliares no combate aos delitos, não garantindo, de forma peremptória, que sua consumação jamais ocorrerá. 3.1) Com efeito, a própria testemunha Jean Cláudio afirmou em Juízo, que a ré já havia sido visualizada realizando furtos no interior da farmácia, através do sistema de monitoramento por câmeras, em momentos anteriores, em que não foi possível abordá-la, tendo ela conseguido se evadir. Precedentes. 4) Tentativa. Observa-se que a ré foi detida, ainda que no interior do estabelecimento comercial, e no interior de sua bolsa, foram encontrados os produtos da farmácia, o que demonstra que o iter criminis percorrido se abeirou da consumação, merecendo, portanto, ser mantida a aplicação da fração mínima, nos termos consignados pelo sentenciante. 5) Dosimetria. Aqui cumpre asserir, que a consulta eletrônica revela a existência de apenas 01 anotação penal apta a escorar o vetor maus antecedentes na primeira fase da dosimetria - uma vez que nada obsta ao sentenciante deslocar a apreciação de uma anotação caracterizadora da reincidência valorando-a a conta de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 5.1) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração dos vetores personalidade e conduta social, em razão da inidoneidade dos fundamentos colacionados pelo sentenciante, mas considerando a presença dos maus antecedentes caracterizado pela anotação de 02 de sua FAC, opera-se a redução proporcional no quantum aplicado pelo sentenciante, razão pela qual, redimensiona-se a pena-base para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. 5.3) Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão, razão pela qual redimensiona-se a pena intermediária para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 13 (treze) dias-multa. 5.4) Na terceira fase, ausente causas de aumento e, mantendo-se a fração mínima de diminuição pela tentativa, acomoda-se a pena final da acusada em 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 08 (oito) dias-multa. 6) Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de fixação do regime mais brando para cumprimento da pena, eis que foi a acusada ostenta a condição de reincidente, o que justifica o regime inicial semiaberto imposto na sentença, tornando irrelevante a detração penal, à luz do art. 33, §2º, b, e §3º, do CP. 7) No mais, considerando que a consulta ao sistema SEEU revela a que a ré vem cumprindo pena por duas condenações diversas, resta inviável acolher o pleito defensivo, circundado pelo parecer ministerial, no sentido de declarar extinta a pena imposta à ré nestes autos. Provimento parcial do recurso defensivo.... ()
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