Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 227.9805.2647.1131

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO DUPLA-MENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E, AINDA, PELO CRIME CONEXO DE ASSOCI-AÇÃO À REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, CIRCUNSTANCIADO PELO EM-PREGO DE ARMA DE FOGO E PELO ENVOL-VIMENTO DE ADOLESCENTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTA CLARA, CO-MARCA DE BARRA MANSA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PRONÚNCIA, PLEI-TEANDO A IMPRONÚNCIA, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE, SUSTENTANDO QUE A DECISÃO ¿FOI BASEADA EM INDÍCIOS CO-LHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM TES-TEMUNHO DE `OUVI DIZER¿¿ E, AINDA, A AB-SOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO CONEXO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A PRONÚNCIA ORA ALVE-JADA, PORQUANTO, MUITO EMBORA A MA-TERIALIDADE SE ENCONTRE SATISFATORI-AMENTE DEMONSTRADA A PARTIR DA CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DELITO DE NECROPSIA, NO LAU-DO DE EXAME DE LOCAL, CERTO SE FAZ QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RELA-CIONADOS À PERSPECTIVA DE QUE A AU-TORIA DO EPISÓDIO SE RELACIONASSEM AO RECORRENTE NÃO SE MOSTRARAM MI-NIMAMENTE SATISFATÓRIOS, QUIÇÁ, SUFI-CIENTES À SUA IMPLICAÇÃO NO EVENTO, NA EXATA MEDIDA EM QUE OS POLICIAIS MILITARES, EDJACKSON E EDMILSON, BEM COMO A TESTEMUNHA, ARIANA, QUE HAVIA REALIZADO ENCOMENDAS NA FARMÁCIA, ESTABELECIMENTO NO QUAL A VÍTIMA, PI-ETRO HENRIQUE, DESEMPENHAVA A FUN-ÇÃO DE ENTREGADOR, E O INFORMANTE, ALEX, SEU GENITOR, SEQUER PRESENCIA-RAM O EVENTO EM APURAÇÃO, DE MODO A RESTAREM AMPLAMENTE QUESTIONÁVEIS SUAS CAPACIDADES DE HISTORIAREM, COM A NECESSÁRIA PRECISÃO, A DINÂMICA DOS FATOS, VALENDO DESTACAR QUE, MUITO EMBORA ESTE ÚLTIMO PERSONAGEM TE-NHA INDICADO, DESDE A INQUISA, QUE: ¿(...)OUVIU DIZER QUE ESTA MORTE TEVE COMO MOTIVAÇÃO A GUERRA ENTRE AS FAC-ÇÕES CRIMINOSAS E QUE OS AUTORES SERIAM MEMBROS DO CV, MORADORES DO BAIRRO ONDE SEU FILHO TRABALHAVA - BAIRRO NOVA ESPERANÇA; QUE ACREDI-TA QUE A MORTE DE SEU FILHO TAMBÉM TENHA ESSA MESMA MOTIVAÇÃO, UMA VEZ QUE PIETRO CONHECIA DIVERSAS PESSOAS DE AMBOS OS BAIRROS, E FOI ASSASSINADO UM DIA APÓS A MORTE DE LEO; (...) QUE QUANTO AOS AUTORES DO FATO, OUVIU DIZER QUE FORAM INTEGRANTES DA FAC-ÇÃO TCP, MORADORES DO BAIRRO ROSE-LANDIA, QUE ESSES AUTORES ESTARIAM QUERENDO VINGAR A MORTE DE LEO E COMO PIETRO TINHA CONTATO COM PES-SOAS LIGADAS AO AUTORES DA MORTE DE LEO, O EXECUTARAM; QUE SABE IN-FORMAR QUE OS ENVOLVIDOS SERIAM MAICON SILVA (...) VITINHO, VULGO GATO RUSSO (...) QUE OUTRO AUTOR SERIA JUAN CARLOS, VULGO PULGA (...) QUE HÁ AINDA UM QUARTO SUSPEITO, LUZ PEDRO VEIGA, VULGO P3¿, CERTO É QUE, DIANTE DO INACEITÁVEL ANONIMATO, GE-NERALIDADE E ABSTRAÇÃO QUE SE ESTA-BELECERAM QUANTO À IMPRESCINDÍVEL NOMINAÇÃO DE QUALQUER DESTAS PES-SOAS, UMA DELAS QUE FOSSE, TAL NARRA-TIVA ENCONTRA-SE DESPIDA DE QUALQUER CREDIBILIDADE E DE MODO RESTAR NELA CARACTERIZADA COMO CONJECTURAS ES-PECULATIVAS E DESPIDAS DO ESSENCIAL IDENTIFICÁVEL RESPALDO FÁTICO E CON-CRETO, REPISE-SE, PORQUE DESPROVIDA DA MÍNIMA IDENTIFICAÇÃO DE SEUS IN-TERLOCUTORES, ACERCA DA PARTICIPA-ÇÃO DAQUELES NO EPISÓDIO DELITIVO. OUTROSSIM, INOBSTANTE O CORRÉU, SA-MUEL PIRES FIGUEIREDO, TENHA, EM SEDE POLICIAL, ASSEVERADO TER SIDO COMPE-LIDO, SOB GRAVE AMEAÇA DE MORTE POR PARTE DO RECORRENTE, CONHECIDO PELO VULGO DE «PULGA, QUE SE ENCONTRAVA PORTANDO UM ARTEFATO VULNERANTE LONGO, A COLABORAR NO DESLOCAMENTO DOS EXECUTORES DO HOMICÍDIO E DA PRÓPRIA VÍTIMA ATÉ O LOCAL DESIGNADO PARA TAL ATO, OCASIÃO NA QUAL «PUL-GA, JUNTAMENTE COM A VÍTIMA E UM TERCEIRO PARTICIPANTE APELIDADO DE «PLAYBOY, INGRESSARAM NO SEU VEÍCU-LO, ENQUANTO JOÃO VITOR, A QUEM ATRI-BUIU A ALCUNHA DE «VITINHO, IGUAL-MENTE MUNIDO DE UMA ARMA DE FOGO, ACOMPANHOU A TRAJETÓRIA DO AUTO-MÓVEL CONDUZINDO A MOTOCICLETA PERTENCENTE À VÍTIMA, E SOB AS INSTRU-ÇÕES DO RECORRENTE, DIRIGIRAM-SE AO BAIRRO SANTA CLARA, ALCANÇANDO UMA ZONA RURAL ACESSADA PELA BR 155, E, AO SE APROXIMAREM DE UMA ELEVAÇÃO TO-POGRÁFICA POSTERIOR A UMA PONTE, EN-QUANTO «PLAYBOY¿ LHE SUPERVISIONAVA, «PULGA E «VITINHO CONDUZIRAM PIE-TRO A UMA ÁREA MAIS AFASTADA, ONDE FORAM EFETUADOS DIVERSOS DISPAROS, CUJA CONTAGEM EXATA NÃO CONSEGUIU PRECISAR, SEGUIDO DO RETORNO DESTES AO VEÍCULO, ABANDONANDO O LOCAL E DEIXANDO ALI A MOTOCICLETA DA VÍTI-MA, CERTO SE FAZ QUE NÃO SOBREVEIO A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DE MO-DO A ATRAIR A VIGÊNCIA DO PRIMADO IN-SERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ DESTARTE, EM NÃO TENDO O DOMINUS LI-TIS LOGRADO TRAZER AOS AUTOS, NA PRI-MITIVA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO AFETO AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, O SUSTENTÁCULO MÍNIMO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E INCRIMINADORES DAQUELE, INADMITINDO-SE, MERCÊ DO ENTENDI-MENTO PACIFICADO PELA CORTE CIDADÃ, (AGRG NOS EDCL NO RESP 2048427 / MG, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 21/09/2023 E AGRG NO HC 755699/RS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TUR-MA, DJE 17/10/2023), A PROLAÇÃO DE UMA DE-CISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFOR-MATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITO-RIAL, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE, EM SEDE JUDICIAL, SOBREVEIO A CRUCIAL MANIFESTAÇÃO DA INFORMANTE, GRAZI-ELLE, QUEM FUNCIONOU COMO VERDA-DEIRO ÁLIBI, AO ESCLARECER, EM SÍNTESE, QUE FOI ACOMPANHADA EM TODOS MO-MENTOS DAQUELE DIA POR SEU MARIDO, ORA RECORRENTE, TENDO AMBOS RETOR-NADO AO LAR POR VOLTA DAS 20H, E SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE AO FINAL DA INSTRUÇÃO O PARQUET PLEITEOU A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DESTA ÚL-TIMA PERSONAGEM, SENDO TAL DILIGÊN-CIA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿ CONTUDO, DE CONFORMIDADE COM ESPECÍFICA CERTI-DÃO EXARADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SEUS DADOS QUALIFICATIVOS NOS AUTOS, OS OFÍCIOS NÃO FORAM EXPEDIDOS, SEN-DO, ENTÃO, DETERMINADA ABERTURA DE VISTA À ACUSAÇÃO, QUE NADA PROVIDEN-CIOU A RESPEITO, A CONDUZIR À DECRE-TAÇÃO DA RESPECTIVA DESPRONÚNCIA, O QUE ORA SE ADOTA, EM INICIATIVA QUE SE ESTENDE, NOS TERMOS PRECONIZADOS PE-LO ART. 580 DO C.P.P. AOS CORRÉUS, SA-MUEL E JOÃO VITOR, MERCÊ DA ABSOLUTA HOMOGENEIDADE DE CONDIÇÕES FÁTICAS E PROCESSUAIS QUE INFORMA A CONDIÇÃO DE AMBOS EM FACE DO RECORRENTE ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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