Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 228.0515.2232.7750

1 - TJRJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A NULIDADE DO RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS (RIF). DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DEFENSIVO PARA QUE SEJA A DECISÃO DE PISO MODIFICADA, DANDO CUMPRIMENTO AO QUE RESTOU DECIDIDO NO 2º GRAU.

Recebo os presentes embargos de declaração, visto que tempestivos. Como sabido os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridade, afastar contradições e ambiguidade e a suprir omissões que, eventualmente, estejam presentes no acórdão proferido pelo Tribunal consoante preceitua o CPP, art. 619. Em verdade, essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento de caráter integrativo-retificador, de modo a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a completar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Importante esclarecer ainda que não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313 - AgR-ED/MG, Rel. Min. Celso de Mello). Em verdade, o que pretende a Defesa Técnica do ora embargante, por meio dos aclaratórios, é modificar, mesmo de forma transversa, o decisum atacado, revolver as matérias e os fatos que já foram plenamente analisados no julgado monocrático (cf. às e-fls. 000024/000028), o qual não restou omisso, contraditório e tampouco ambíguo, uma vez que, repise-se, na decisão vergastada foram as matérias plenamente analisadas e decididas, inclusive não houve interposição de recurso consoante certidão à e-fl. 000048, o que leva a ocorrência da preclusão. Por isso, trata-se de recurso cuja modalidade é rotatória, o que não se admite, sob pena de se eternizar uma discussão já sepultada, devendo, por conseguinte, a defesa requerer o que entender de direito, caso entenda persistir o constrangimento ilegal, por meio de outra ação própria, porquanto a decisão à e-fl. 000054 não se apresenta com qualquer dos requisitos fixados em lei. Assim, conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, e analisando não vejo qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO-SE OS TERMOS DA DECISÃO ATACADA.... ()

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