Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES, POIS O RECORRENTE NÃO FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO OU EM JUÍZO; AFASTAMENTO DAS MAJORANTES; REDUÇÃO DAS SANÇÕES NA PRIMEIRA FASE, OU AUMENTO PELO ÍNDICE DE 1/8; E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
Pela atenta e cuidadosa análise das provas contidas nos autos e verificação dos áudios da audiência realizada em juízo não é possível atribuir ao apelante a autoria dos crimes narrados na denúncia. Segundo se verifica do relato da vítima Roberto Ferreira em Juízo, ouvida através de carta precatória, conforme reprodução da sentença, a ação criminosa teve início quando foi solicitada uma corrida de aplicativo (UBER) no bairro de Pilar, em Duque de Caxias, ¿e, lá chegando estava um menor, que não era a pessoa que havia solicitado a corrida. Que a corrida havia sido solicitada por Diogo. Afirma que seguiu a corrida com o menor e antes que chegassem ao destino, na cidade de Mendes, foi pedido pelo menor que roteasse a internet, o que foi feito, permanecendo ele trocando mensagens no celular e conversando com o declarante. (...) Afirma que então o menor se comunicou por telefone com Diogo que os guiou até o local de destino. Que ao chegar ao destino foram abordados por Diogo que entrou no carro e anunciou o assalto, colocando uma arma em sua nuca e começou a pegar seus pertences. Afirma que, por impulso, olhou para o banco de trás, onde estava Diogo, momento em que foi por ele agredido. A vítima afirmou ainda que foi ameaçado de morte pelo réu, que afirmava ser traficante e que veio a Mendes abastecer as bocas de fumo. Perguntado disse que o réu levou seu telefone, dinheiro, carteira e fone de ouvido, além do tênis que foi recuperado com o réu. Disse ainda que foi feito reconhecimento por foto do réu¿. Em primeiro lugar, apesar de a vítima ter declarado que procedeu ao reconhecimento do apelante na delegacia, por fotografia, a verdade é que NÃO CONSTA DOS AUTOS NENHUM AUTO DE RECONHECIMENTO, seja por foto ou pessoal, sendo certo que, sob crivo do contraditório, também não foi formalizada nenhuma modalidade de reconhecimento. No que diz respeito às imagens do circuito de segurança (index 16), verifica-se que não são nítidas ao ponto de possibilitar a identificação do autor do roubo, até mesmo pela distância que a câmera estava posicionada (cerca de 20 metros). Ademais, somente uma perícia prosopográfica poderia apontar, com absoluta certeza, se realmente se trata do recorrente nas imagens do circuito de segurança, o que não ocorreu no caso concreto. O que se tem, de fato, são indícios em desfavor do recorrente, consubstanciados na fala do adolescente GUSTAVO na delegacia, que atribuiu a autoria do roubo exclusivamente ao apelante, MAS QUE NÃO FOI REPRODUZIDA EM JUÍZO, e nos depoimentos dos policiais GEOVANI e THIAGO, que simplesmente reproduziram a narrativa do adolescente, configurando, assim, testemunho indireto ou de ¿ouvi dizer¿, insuficiente para expedir um decreto condenatório. É certo, ainda, que no dia seguinte, o apelante foi flagrado em poder do tênis subtraído da vítima. Contudo, tal fato, por si só, não comprova a autoria do roubo realizado no dia anterior. O apelante informou no seu interrogatório judicial que, no dia anterior, adquiriu o tênis do adolescente GUSTAVO, o que foi confirmado pela testemunha NADILZA, namorada do recorrente. Inclusive, NADILZA asseverou que o apelante estava passando uma temporada em sua casa e, naquele dia, o adolescente GUSTAVO foi até sua residência e ofereceu o tênis para o recorrente, que o adquiriu pagando o valor de R$ 80,00. Nessa perspectiva, tem-se que o simples fato de o apelante ter sido flagrado, no dia seguinte, em posse do tênis subtraído da vítima, não é suficiente para imputar-lhe o crime em destaque nos autos. A verdade é que o recorrente não foi preso em flagrante, as imagens do circuito de segurança não permitem identificar o autor do roubo, o adolescente autor da delação não foi ouvido sob o crivo do contraditório e, como se não bastasse, em nenhum momento o apelante foi formal e legalmente reconhecido nos autos como sendo o autor do crime em apuração. Assim, havendo dúvida acerca da autoria delitiva, a absolvição é a melhor medida, ante o comando estabelecido pelo princípio do favor rei. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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