Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação e deferiu a constrição dos direitos da executada sobre imóvel com alienação fiduciária. Inconformismo da devedora. Alegação de impenhorabilidade de bem de família.
Bem gravado com cláusula de garantia fiduciária. Situação que não afasta, por si só, a possibilidade de caracterização do imóvel como bem de família. Direitos aquisitivos que a agravante possui que podem ser protegidos. A Lei 8.009/1990 protege o bem de família, mesmo quando se trata de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, desde que preenchidos os requisitos legais. Impossibilidade de análise, neste recurso, do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. A decisão vergastada não apreciou as alegações de que se trata da moradia e único bem da executada, atingindo a entidade familiar. As matérias arguidas pela executada não foram devidamente apreciadas pelo Juízo a quo, que se limitou a fundamentar que o imóvel não poderia ser considerado bem de família pois o requerimento de penhora recai sobre os direitos da parte em contrato de alienação fiduciária, não alcançando a propriedade imobiliária. Pedido de reconhecimento da impenhorabilidade que deve ser suficientemente analisado em Primeiro Grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. Havendo nos autos a demonstração, com certa consistência, de que o gravame judicial pode atingir a entidade familiar, não se pode exigir da parte devedora todo o ônus probatório. Cabe ao credor, caso queira ver subsistente a indicação à penhora, descaracterizar o bem de família. Tampouco, se pode exigir do devedor, para afastar a impenhorabilidade do bem de família, a prova de que o imóvel onde reside seja o único de sua propriedade. Precedentes do C. STJ. Recurso prejudicado. Decisão anulada de ofício, para, no âmbito da Primeira Instância, abrir ao exequente a oportunidade, caso queira ver subsistente a indicação à penhora, de se manifestar e produzir provas com a finalidade de descaracterizar o bem de família, cabendo ao i. Juízo «a quo, oportunamente, apreciar a matéria suscitada na impugnação(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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