Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, EM RAZÃO DA ABORDAGEM PESSOAL INFUNDADA E ILICITUDE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO.
A preliminar arguida pela defesa se confunde com o mérito e será analisada a seguir. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas através do Registro de Ocorrência, Termos de Declaração, Autos de Apreensão, Laudos Periciais, além da própria certeza visual advinda do estado de flagrância em que se deu a prisão e das provas testemunhais produzidas tanto em sede policial como em juízo. Os autos revelam que, em 14/01/2021, policiais militares realizavam uma blitz na Av. Dom Hélder Câmara, 105, quando tiveram a atenção voltada para um veículo Taxi, devido ao fato de estar cheio, e resolveram abordá-lo, dando ordem de parada ao condutor, solicitando que seus ocupantes desembarcassem. Consta que a corré Morgana, que estava muito agitada, trazia no interior de sua mochila um simulacro de pistola, enquanto o recorrente portava na cintura um revólver com numeração suprimida. Como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova, especialmente às declarações do corréu Rodolpho. Por outro lado, não há falar-se em nulidade do feito por violação de direitos e garantias constitucionais, o que, na visão da defesa, teria contaminado toda a prova. Com efeito, quanto à busca pessoal, o STJ firmou entendimento no sentido de que esta somente pode ser procedida mediante fundadas razões, sob pena de nulidade da prova dela decorrente. In casu, como bem pontuou o julgador, «os policiais militares estavam fazendo blitz (trata-se de operação policial decorrente das normas previstas no art. 142, §§ 3º e º, da Constituição - policiamento ostensivo, inclusive em rodovias, sendo que pelo Princípio da Simetria, se cabe o patrulhamento ostensivo das rodovias federais à PRF, cabe às polícias militares, tal conduta, em relação às rodovias estaduais e vias municipais) no local dos fatos, por determinação de seus superiores em razão de se tratar de área considerada de grande incidência de crimes, quando suspeitaram do veículo, devido ao fato de estar cheio, e resolveram abordá-lo, adotando as medidas cabíveis para identificação e revista, conforme veremos no corpo desta sentença. Além da previsão constitucional, existe a Lei Estadual 9293/21, que em seu 2 / 12 art. 1º, dispõe: «Art. 1º A Polícia Militar está apta a fazer blitz de segurança pública para averiguação de crimes previstos no CP, em qualquer tipo de veículo de transporte individual, de transporte coletivo de passageiros, nos veículos de cargas, ou qualquer outro tipo de veículo, inclusive motocicletas, motonetas e ciclomotores, quer seja em circulação no sistema viário ou estacionado. Observa-se, ainda, que a abordagem se deu por volta das 02h08min, ou seja, dentro do período determinado pela PMERJ que o local crítico deveria ser policiado, conforme relatado pelo policial José Ribeiro, o que não só autoriza a abordagem policial, como também a torna necessária para a preservação da ordem pública, não havendo, portanto, violação a nenhuma norma legal". Portanto, havia motivação idônea a justificar a abordagem, o que veio posteriormente a se confirmar com a apreensão da arma de fogo na posse do recorrente. A alegação defensiva de flagrante forjado não encontra eco na prova produzida, porquanto os agentes da lei não conheciam o recorrente anteriormente, não havendo razão para que assim agissem. Ademais, a versão apresentada pelos policiais militares foi corroborada pelo corréu Rodolpho, que confirmou que a arma de fogo estava na cintura do recorrente. Repise-se, não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei, inexistindo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante. Quanto ao mais, a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é uníssona em identificar o apelante como sendo o autor do crime em apuração. Na dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda etapa, a reprimenda foi corretamente aumentada em 1/6 em razão da presença da agravante da reincidência marcada por uma condenação. O regime semiaberto deve ser mantido, pois é consentâneo com o art. 33, § 2º, «c e § 3º do CP, considerada a reincidência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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