Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 230.5936.5334.6485

1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 1121), INTEGRADA PELA DECISÃO DE INDEX 1189, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, A FIM DE: (I) CONFIRMAR A TUTELA (II) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, REFATURANDO-SE AS CONTAS QUESTIONADAS; (III) CONDENAR AS RÉS A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS A MAIOR, E; (IV) CONDENAR AS DEMANDADAS A SE ABSTER DE COBRAR TARIFA DE ESGOTO. APELOS DAS RÉS, AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL NA RESTITUIÇÃO DE VALORES.

Inicialmente, a respeito do recurso da primeira Ré, forçosa a análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Registre-se que a concessão do serviço não é suficiente para afastar a responsabilidade da primeira Demandada na presente demanda. Note-se que o aludido contrato não é oponível ao cliente, vez que não participou da relação jurídica. No tocante ao sobrestamento do feito, note-se que, em 2010, o STJ (STJ) firmou tese, no Tema 414, acerca da tarifa de consumo mínima multiplicada pelo número de economias. Em setembro de 2020, a Seção Cível desta Corte admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0045842-03.2020.8.19.0000, versando sobre a forma de cálculo da tarifa progressiva em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único. Após a admissão do referido IRDR, a E. Terceira Vice-Presidência encaminhou ao STJ (STJ) proposta de afetação do tema, na forma do CPC, art. 1036, § 1º. Os recursos foram recebidos e autuados no STJ sob os REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ. Em 16 de novembro de 2021, o STJ, por unanimidade, afetou os referidos recursos especiais para revisão da tese firmada. Conforme se verifica no andamento do Tema, houve determinação de suspensão apenas em relação aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ. Ademais, depois da afetação pelo STJ, a Seção Cível deste Pretório, em sessão realizada no dia 16 de dezembro de 2021, inadmitiu o IRDR. Desta forma, impõe-se o prosseguimento do presente feito. Assim, vencidas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Trata-se de demanda na qual usuário do serviço de abastecimento de água reclamou de cobranças de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades, efetuadas pelas Concessionárias Rés, por haver apenas um hidrômetro no logradouro. Sobre o tema, registre-se que, quando não houver hidrômetro ou ocorrer defeito no seu funcionamento, a cobrança do serviço de fornecimento de água deve ser efetuada pela tarifa mínima. Confira-se o teor do Verbete Sumular 152 deste Tribunal de Justiça: ¿a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa¿. De outro lado, o STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Tema 414, decidiu pela abusividade da cobrança da tarifa de fornecimento de água, no valor referente ao consumo mínimo, multiplicado pelo número de unidades existentes (economias), quando houver um único hidrômetro no local. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu no mesmo sentido, ao editar a Súmula 191, dispondo que ¿na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.¿ Neste cenário, impõe-se a declaração de irregularidade do método de cobrança no período impugnado. Assim, as contas de consumo emitidas até o referido momento devem ser refaturadas, nos termos da r. sentença do indexador 1121, integrada pela decisão de index 1189. Restando configurada a falha na cobrança, cabível a devolução dos valores comprovadamente pagos em excesso, observada a prescrição decenal. Ademais, no que tange ao requerimento de prequestionamento explícito, vale destacar que o STJ, no julgamento dos embargos de declaração no mandado de segurança 21.315/DF, julgado em 08/06/2016, decidiu que o Órgão Julgador ¿não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.¿ Por fim, no caso, não se aplica a suspensão do feito ante a existência do IRDR 0024943-76.2023.8.19.0000, na forma do CPC, art. 982, I, tendo em vista que a r. sentença limitou a condenação das Concessionárias ao período em que eram as prestadoras dos serviços de abastecimento de água na unidade consumidora, não se identificando, assim, com as hipóteses de suspensão da matéria afetada no IRDR supracitado. Precedentes.... ()

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