Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (ESPÉCIE 31) EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91). LAUDO PERICIAL E LAUDO DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE COM INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
Recurso do INSS alegando, em síntese, que a parte autora possui capacidade laborativa, uma vez que continuou trabalhando após a cessação do auxilio doença acidentário (B-31). Sustenta também o não cabimento da sua condenação ao pagamento da taxa judiciária. Recurso do parte autora no qual pretende a inclusão do número do benefício a ser convertido em auxílio doença acidentário. Em que pese a capacidade reduzida da autora, note-se que a autarquia apelante comprovou a alegação de capacidade laboral da apelada, conforme documento juntado nos indexadores 734 e 744. Tal comprovação não implica em improcedência dos pedidos, mas sim em reforma da sentença, em reexame necessário, para que seja concedido o auxílio-acidente de trabalho (B-94). Tipo previdenciário previsto na Lei 8.213/91, art. 86 («O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.). Com a cessação do auxílio-doença previdenciário em 08/09/2019, pela consolidação das lesões, e uma vez informado que não houve restabelecimento integral da capacidade da autora, e ainda que a autora está incapacitada, de forma parcial e permanente para atividades com movimentos repetitivos de membros superiores e sobrecarga de força em membros superiores, o réu deve pagar o auxílio-acidente de trabalho (B-94) a partir de 09/09/2019 até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na forma do art. 104 do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto 3.048/99) . Sobre a possibilidade de concessão de benefício diverso do pretendido inicialmente, o Colendo STJ orienta-se no sentido de que «(...) em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012). Com efeito, nas ações acidentárias e previdenciárias, é lícito ao magistrado utilizar-se do princípio da fungibilidade dos benefícios para prover ao segurado proteção previdenciária plena e real, de acordo com suas reais condições físicas ou psíquicas, de forma que o julgador não fica adstrito ao pedido delimitado na inicial. Dessa forma, o princípio da fungibilidade permite que o juiz conceda o auxílio-acidente, desde que resulte da perícia médica que a sua necessidade. A prova colacionada demonstra a ocorrência de redução da incapacidade para o exercício da atividade laborativa em decorrência da consolidação de lesões causadas por acidente de trabalho. Deixo de acolher também o pleito de isenção do INSS quanto ao pagamento da taxa judiciária, isso porque, o art. 115, caput, do último diploma normativo citado isenta o ente público federal, na qualidade de autor. Mas, na hipótese dos autos, a autarquia previdenciária é ré e sucumbente. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Desprovimento do recurso do INSS. Parcial provimento do recurso da autora para que seja especificado a partir de qual número de benefício o novo benefício deverá ser concedido pelo réu. Em sede de reexame necessário, reformo parcialmente a sentença para determinar a concessão de auxílio acidente indenizatório (B-94) à autora, na proporção de 50%, a partir do dia seguinte da suspensão do auxílio doença previdenciário ( 628.636.428-9), na forma do art. 86 da Lei . 8.213/91, a partir de 09/09/2019 até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na forma do art. 104 do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto 3.048/99) . Com fulcro na Súmula 161/TJRJ, corrijo, ainda, os consectários de mora, bem como para que seja observado o entendimento consagrado na Súmula 111/STJ.... ()
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