Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 231.5982.7412.1884

1 - TJRJ Lei 11.343/06. Apelantes e Apelado condenados por infração ao art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Preliminar de violação ao princípio do promotor natural. Afastada. Princípio do promotor natural visa a assegurar a imparcialidade na atuação do Ministério Público, com o intuito de proteger tento o acusado como também, e principalmente, a sociedade. Para atingir esse objetivo, o ordenamento jurídico veda a designação de acusador de forma casuística e ao arrepio dos critério legais, o chamado «acusador de exceção". O fato de a denúncia ter sido elaborada e subscrita por Promotores de Justiça designados para o GAECO não ofende ao princípio do promotor natural. Estrita observância às regras de organização interna do órgão. Violação a domicílio. Inocorrência. Dentro do contexto fático delineado, havia fundada suspeita de que o Apelante Paulo Vitor mantinha material ilícito em depósito, o que tornou prescindível a prévia autorização para a entrada da polícia. Além disso, o crime de associação para fins de tráfico ostenta caráter permanente, pois o momento consumativo se prolonga no tempo. Situação de flagrância, dispensável, neste caso, a apresentação de mandado judicial, conforme excepciona o próprio CF/88, art. 5º, XII. Não há que se falar em violação de domicílio. Art. 5º, XI Constituição da República excepciona a hipótese de flagrante delito. Anulação das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas. Impossibilidade. Medidas foram deferidas de forma motivada e se mostraram imprescindíveis à elucidação do crime, pois sem elas seria impossível identificar quais indivíduos estavam envolvidos com a facção criminosa investigada. Preenchidos os requisitos da Lei 9.296/96. Nulidade pela inexistência de transcrição integral das conversas interceptadas. Não ocorrência. É entendimento sedimentado nos tribunais superiores que a transcrição integral das interceptações telefônicas não se mostra necessária. Precedente do STF. Preliminar de nulidade do laudo pericial por ter sido elaborado por perito não oficial. Não acolhida. O laudo atacado apenas descreve as mensagens de texto existentes nos aparelhos celulares apreendidos, com indícios da atuação de alguns indivíduos na associação criminosa. O relatório elaborado pelos policiais civis somente transcreveu as mensagens captadas nos dois celulares apreendidos, e não dependia de conhecimento técnico para sua elaboração. Preliminar de quebra da cadeia de custódia da prova obtida por meio das informações contidas nos aparelhos celulares apreendidos. Rechaçada. CPP, art. 158-A Cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do meio de prova coletado no local do delito ou em vítimas de crimes, com o objetivo de rastrear a posse e manuseio da prova a partir do seu reconhecimento até o seu descarte. Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado pelos policiais que possa causar efetivo prejuízo ao direito de defesa. MÉRITO. Pedidos absolutórios não medram. Crime do art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006 sobejamente comprovado. A ação penal foi pautada em investigação iniciada a partir da apreensão de dois aparelhos de telefone celular e a partir daí se identificou os oito Apelantes e o Apelado como integrantes atuantes de associação criminosa - vinculada à facção Comando Vermelho - destinada à prática do tráfico de drogas, que atua no município de Barra Mansa e em outros municípios da Região Sul do Estado. Autoria e materialidade indeléveis diante da prova oral. Incidência do verbete 70, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. Dosimetria mantida. Penas bases fixadas acima do mínimo legal de forma fundamentada e individualizada em observância ao grau de reprovabilidade da conduta dos acusados decorrente da posição hierárquica de coordenação e gerenciamento exercida cada um. Manutenção da causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV. O mosaico probatório evidencia que os acusados utilizavam diversas armas de fogo em suas ações criminosas. A fração de 1/3 (um terço) aplicada na sentença mostra-se proporcional à quantidade de armas de fogo utilizadas e potencialidade lesiva dos artefatos bélicos. Eventual detração penal deverá ser pleiteada junto ao Juízo da Execução em observância ao princípio do Juiz natural. Pedido do Parquet de reconhecimento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI para todos os apelados, não acolhido. Da atenta análise das interceptações e dos dados contidos nos telefones apreendidos não se observam conversas, tratativas que envolvessem menores de idade na aquisição, transporte, cessão, preparo ou venda de drogas. Pedido ministerial de afastamento das substituições das penas privativas de liberdade em relação aos réus beneficiários da medida. Acolhido. Diante da estrutura organizacional e do alcance territorial da associação integrada pelos acusados, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente a inibir futura prática delitiva. CP, art. 44, III. PRELIMINARES RECHAÇADAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para, com base no CP, art. 44, III, afastar a substituição da pena concedida aos Apelantes Werick Henrique Teodoro, Paulo Vitor Berçot Antonio, Janaina Natividade Mexias Fonseca, Suelen Joice da Silva, Paloma Cristina Ramos Vidal e ao Apelado Vitor Hugo de Carvalho Ribeiro. Mantida, em todo o mais, a sentença.

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