Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
Magistério. Pretensão de adequação de vencimentos. Piso Salarial Nacional. Sentença de parcial procedência. Apelo da parte ré. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual 5.539/2009 prevê em seu art. 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1.614/1990 guardará o interstício de 12% entre referências. Piso nacional tomando-se por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas. Aos servidores ativos e inativos que atuam ou atuaram com carga horária menor, aplica-se o montante proporcional (Lei 11.738/2008, art. 2º, § 3º), pelo que a carga de 16 horas equivale a 40% do piso, a de 18 horas equivale a 45% do piso, a de 22 horas equivale a 55% do piso e a de 25 horas equivale a 62,5% do piso. A autora é professora aposentada docente I e possui matrícula com 16 horas e, nesse caso, a tabela é iniciada no nível 3, ou seja, os 12% em cada interstício apenas pode ser computado a partir do nível 4. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante CF/88, art. 5º, XXXV. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. Taxa Judiciária. Lei Estadual 3.350/99. Incidência do instituto da confusão, previsto no CCB, art. 381. Autora que possui gratuidade de justiça e sequer adiantou os valores da taxa, não havendo que se falar em reembolso da despesa. Súmula 76, do TJRJ: «A taxa judiciária é devida por todas as autarquias federais e municipais ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, excluídas as estaduais por força da isenção prevista no art. 115 e parágrafo único do CTN do Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final, caso sucumbentes. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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