Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 232.4563.9344.8869

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM QUE RECONHECIDO O DIREITO À 7ª E 8ª HORAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Caso em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, destacou ser incontroverso que o Reclamante transacionou com o Banco Reclamado o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, recebendo, para efeito de quitação dessa parcela, a importância de R$63.171,24, conforme termo acostado ao ID de 5473f1c. Destacou que, diante da referida transação, « fica incontroverso o enquadramento do autor no caput do CLT, art. 224, pelo que remanesce incólume a sentença que determinou que a apuração das horas extras deva ser feita a partir do divisor 180, haja vista a submissão do empregado à jornada de seis horas .. Anotou que o referido documento somente tem o condão de quitar a obrigação acordada (pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras e reflexos) até o limite da importância constante desse termo, qual seja, de R$63.171,24. Por fim, entendeu « devidas horas extras a partir da 6ª diária e/ou 30ª semanal, em conformidade com a jornada fixada no ID de 54b8bd1, e não a partir da 8ª diária e/ou 40ª semanal, como arbitrado na origem, ficando, contudo, ressalvada a necessidade de compensação do valor R$63.171,24 recebido pelo obreiro em virtude da transação extrajudicial, mantendo-se os demais parâmetros quanto aos reflexos, divisor e base de cálculo definidos na sentença. «. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa - no sentido de que o cargo ocupado pelo Reclamante era dotado de fidúcia bancária especial conforme disposição do §2º do CLT, art. 224 -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da suposta ofensa a dispositivos de lei e, da CF/88. Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296/TST). Anoto, por fim, que, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que a prova testemunhal demonstrou que « não havia qualquer critério objetivo que justificasse a classificação dos Gerentes de Relacionamento nos níveis I e II, pois todos exerciam as mesmas atribuições .. Anotou que não havia no Banco Reclamado plano de cargos e salários que pudesse vincular a maior remuneração dos paradigmas a critérios de merecimento. Assentou que « se, por um lado, o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia (demonstrou a identidade funcional), por outro, o reclamado não comprovou qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial, não servindo como óbice o fato de os envolvidos terem delimitadas diferentes áreas de atuação, pois, na prática, atuavam nas mesmas regiões, em conformidade com o que estabelece a Súmula 6/TST, em seu item X .. Enfatizou que « a testemunha Renata Cristina Pereira, que trabalhou com o autor na agência do Barreiro, ou seja, de 06/01/2012 a 31/08/2013, confirmou que o obreiro exercia a mesma função do paradigma Fausto e, por conseguinte, também do modelo Giovanni, pelo que o empregado tem direito às diferenças salariais desde a data de admissão de cada colega de trabalho que indica como espelho .. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos dispositivos de lei indicados e da alegada contrariedade ao verbete sumular apontado. Ante o exposto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. ISONOMIA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O princípio da isonomia impõe a necessidade de observância de tratamento igual a pessoas em situações equivalentes. No caso dos autos, em razão da absoluta ausência dos critérios objetivos para o pagamento da denominada gratificação especial, há de se reconhecer a quebra do princípio da isonomia. A jurisprudência dessa Corte Superior orienta-se no sentido de considerar que afronta o preceito isonômico a concessão de gratificação especial, de forma injustificada, a apenas alguns empregados, no momento da rescisão contratual. Julgados. A Corte Regional, ao registrar ausente respaldo legal ou normativo que justifique a discriminação remuneratória e reconhecer o direito do Autor ao recebimento da gratificação especial paga aos demais empregados, proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA ADC 58. OBSERVÂNCIA DOS arts. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024) . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que não houve discussão no recurso de revista quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos autos. 2. Os critérios de correção monetária ostentam indisfarçável natureza acessória, pois apenas serão aplicados se houver condenação ao pagamento de quantia certa, prevista em título executivo judicial. Disso decorre que os critérios de correção fixados no julgamento, ainda que não tenham sido impugnados em sede recursal, não se submetem à preclusão e não estão imunes aos efeitos das decisões ulteriores, como na espécie, em que o tema foi objeto de decisão lavrada em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cujo conteúdo deveria ser aplicado ao caso presente. Na linha da jurisprudência do STF, « Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão . (Rcl 51121 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 02/03/2022 Publicação: 07/03/2022 Órgão julgador: Primeira Turma). Tal diretriz tem sido reiterada em julgados outros no âmbito da Suprema Corte: Rcl 49325 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-231 DIVULG 22-11-2021, PUBLIC 23-11-2021; Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171, DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021). Tratando-se de matéria acessória à condenação, enquanto não transitado em julgado o provimento condenatório, os juros e a correção monetária poderão ser adequados, nas decisões que se sucederem no processo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que se possa cogitar de preclusão, especialmente porque se trata de tema de ordem pública, objeto, como antes assinalado, de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 3. Assim, considerando que o processo está em fase de conhecimento, sem que tenha havido manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, o caso se amoldaria ao critério de modulação segundo o qual « os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. Ainda sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: « a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 «. Portanto, os índices definidos pelo Supremo Tribunal Federal combinados com a decisão da SBDI-1 desta Corte Superior, em razão da superveniência das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, deveriam ser aplicados para atualização monetária dos créditos reconhecidos nesta ação trabalhista. 4. Nada obstante, a 5ª Turma, por maioria, passou a entender que, em situações como a retratada nos autos, incide o óbice consagrado na Súmula 297/TST à análise da pretensão recursal. Mesmo em casos em que se discute matéria de ordem pública é necessário o prequestionamento (OJ 62 da SbDI-1 do TST). Prevalece, ainda, o entendimento de que, mesmo na discussão de parcelas acessórias é necessário que haja prequestionamento, quando não se trate de primeira condenação estabelecida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, não se cuidando de condenação originária nessa instância, tampouco havendo prequestionamento da matéria trazida à cognição dessa Corte, deve ser negado provimento ao agravo. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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