Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 233.6776.4134.8371

1 - TJRJ APELAÇÃO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHO MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO. RETIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

A quaestio versa sobre o quantum alimentar a ser despendido pelo genitor em favor de seu filho, menor com 2 anos de idade. Quantum alimentar que deve levar em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, conforme preceitua o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Dever de manutenção integral da prole que pertence a ambos os genitores, como corolário do exercício do poder familiar. A lei civil, em seu art. 1.695, estabelece ainda os pressupostos da obrigação alimentar, estes contidos no conhecido binômio necessidade versus possibilidade, verbis: ¿são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento¿. In casu, a parte autora requerera a majoração da verba alimentar, sustentando, para tanto, a insuficiência do quantum arbitrado pelo sentenciante, o qual, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, seria do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional e, caso o demandado exerça atividade com vínculo empregatício, ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos. Aduz, ainda, a necessidade de rateio das despesas emergenciais com saúde e gastos escolares. Compulsando os autos, verifica-se que o apelado possui patrimônio e vida social incompatíveis com a renda declarada ¿ notadamente, celular de última geração e automóvel ¿ atuando, ademais, como como corretor de plano de saúde e analista de sistemas (doc. 154, 155), de modo que plausível concluir que aufere rendimentos além do valor informado de cerca de R$1.770,00. Além disso, como pontuara o Parquet, a realização de depósitos nos valores de R$800,00, R$600,00 e R$500,00, entre os meses de novembro/2023 e janeiro/2024, corrobora a possibilidade de o recorrido suportar verba alimentar em montante superior ao chancelado. Não bastasse, o valor mensal alcançado com a incidência do percentual na sua renda declarada não contribui de forma eficiente sequer para as despesas ordinárias do filho (doc. 292), o que justifica a majoração perseguida, além do rateio das despesas extraordinárias apontadas pela parte apelante, mediante apresentação de comprovação dos gastos pela representante legal da criança. Necessário, finalmente, incrementar para 50% do salário-mínimo nacional a verba devida, caso o apelado exerça atividade sem vínculo empregatício, montante mínimo da obrigação alimentar. Por derradeiro, considerando a parcial acolhida da pretensão recursal e que a fixação da verba alimentar em montante inferior ao pleiteado não configura sucumbência da parte requerente, determino que a parte ré suporte a integralidade das despesas processuais, além de afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol da parte adversa. Recurso parcialmente provido.... ()

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