Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 234.4781.3384.9402

1 - TJRJ Direito Administrativo. Direito regulatório. Aplicação de procedimento administrativo e de multa, em decorrência da ausência de demonstração de regularidade fiscal da concessionária Recorrente. Sentença de improcedência. Apelação. Desprovimento.

Pretende-se, portanto, a declaração de nulidade de processo administrativo, pleiteando-se a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas à Autora pela AGENERSA no valor total de R$ 347.690,53 (trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e três centavos) por meio do Processo Administrativo E-12/003.259/2013. Sentença julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o processo administrativo acostado aos autos é claro em demonstrar que a parte autora não observou as normas legais para solução do problema apontado pela agência reguladora, ora Recorrida. Recurso da concessionária Autora, reiterando os termos da exordial, no sentido de que os autos de infração e o procedimento administrativo estariam eivados de nulidade e que a douta Sentença deveria ser inteiramente reformada. Compulsando os autos, verifica-se que referido procedimento administrativo E-12/003.259/2013, ora acostado aos autos, e impugnado nesta demanda, é claro ao demonstrar que a Recorrente, a despeito de suas alegações, não observou as normas legais para a solução do problema apontado pela agência reguladora, ora parte Recorrente. às fls. 77 e seguintes, temos que o Procedimento Administrativo atacado, de E-12/003.259/2013, regular e adequadamente determinou que a Recorrente fizesse a comprovação da Regularidade Fiscal das concessionárias, fato que, após todo o curso do referido procedimento, concluiu que a Apelante deveria, sim, na forma do procedimento acima, providenciar as correções devidas para a efetivação da citada regularidade fiscal. De se registrar que às fls. 93, foi sugerido ao Conselho Diretor que houvesse o conhecimento do recurso em face da Deliberação AGENERSA 1760/2013, porque tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento. Além disso, por autotutela, reformou-se o art. 1º da Deliberação AGENERSA 1760/2013 para determinar que a Concessionária CEG encaminhe, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação daquela deliberação, as certidões elencadas no art. 1º da resolução AGENERSA 004, de 13/09/2011. Da mesma forma, reformou-se a penalidade aplicada por meio do art. 2º da Deliberação AGENERSA 1760, de 29/08/2013, para o valor de 0.003% (três milésimos por cento) do seu faturamento nos últimos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração, com base na Cláusula Décima do Contrato de Concessão e nos arts. 19, IV da Instrução Normativa AGENERSA/CD 001, de 04/09/2007, devido aos fatos narrados naquele processo. Consoante todos os elementos probatórios, processuais e, também, fáticos apresentados, faz-se mister reconhecer que inexiste nulidade na decisão que aplicou a multa por descumprimento de preceito legal, haja vista, por tudo, reconhecer-se que a conduta da Administração se apresentou, e se apresenta, em completa e integral consonância com a legislação em vigor e que, portanto, merece ser integralmente obedecida. Pelo exposto mister reconhecer que o procedimento administrativo se encontra integralmente revestido de legalidade, mostrando-se evidente e mister reconhecer que o mérito administrativo ora em discussão mostra-se em consonância com todos os ditames legais e regulamentares exigíveis ao caso, sendo certo que, segundo asseverado, o objetivo da penalidade é evitar reincidência e a recalcitrância indevida. Desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF