Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 235.2859.4995.5548

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C.C. COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. DESCABIMENTO. TEMA 524 DO STF.

Servidor público do Município de Duque de Caxias, aposentado aos 22/08/2011, pretende a conversão dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição para proventos integrais, observada a natureza da doença incapacitante, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias. Sentença de improcedência. Como regra, de acordo com a redação dada ao § 1º, I, da CF/88, art. 40 pela Emenda Constitucional 41/03, vigente à época da aposentação da parte autora, a aposentadoria por invalidez do servidor público abrangido por regime próprio de previdência é fixada com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, excetuados os casos de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença, grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 524), fixou a seguinte tese: «A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.. Entendimento consolidado pelo STF no sentido de que a aposentadoria por invalidez será devida com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da legislação ordinária, cujo rol tem natureza taxativa. Exceções à regra da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição previstas no art. 136, I, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (Lei 1.506/2000). Rol de doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis previsto no § 1º. Prova pericial que concluiu que a parte autora era portadora de doença grave e incurável - Linfedema de Grau III. Ausência de evidências de que tenha decorrido de acidente em serviço ou moléstia profissional. Patologia que, apesar de grave e incurável, não está contemplada no rol taxativo previsto no § 1º do art. 136 da Lei Municipal 1.506/2000. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que dispõe o CPC, art. 373, I. Sentença que não merece reforma. Precedentes deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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