Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Civil. Apelação. Obrigação de Fazer. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame A autora ingressou com ação de obrigação de fazer contra plataforma de rede social, alegando que suas contas nas redes sociais Facebook e Instagram foram desativadas sem aviso prévio, causando prejuízos financeiros. Pediu a reativação das contas e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a desativação das contas da autora foi legítima e se há responsabilidade do réu por danos morais e materiais. III. Razões de Decidir 3. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a reativação das contas e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, com base na falha na prestação de serviços e ausência de prova de violação dos termos de uso. 4. A sentença foi confirmada, destacando a responsabilidade objetiva do réu por falha na prestação de serviços e a ausência de comprovação de fato impeditivo do direito da autora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desativação de contas em rede social sem justificativa clara e notificação prévia constitui falha na prestação de serviços. 2. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo indenização pelos prejuízos causados em caso de falha. Legislação Citada: Lei 9.279/96 Código Civil, art. 188, I; art. 389; art. 406 CF/88, art. 1º, IV; art. 170 Lei 12.965/2014, art. 2º, V CPC/2015, art. 252; art. 355, I; art. 373, I e II; art. 405; art. 487, I; art. 82, §2º; art. 85, §11; art. 1.009, §1º; art. 1.026, §2º CDC, art. 14, §1º, I e II; §3º Regimento Interno: art. 252. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.03.2018. TJSP, Apelação Cível 1042400-11.2020.8.26.0002, Rel. Lidia Conceição, j. 29/03/2023. TJSP, Apelação Cível 1017423-78.2022.8.26.0003, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 03/04/2023. TJSP, ED 1105176-39.2023, Rel. Dimas Rubens Fonseca. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1507172 RS 2019/0143837-1. STF, AgR-ED ARE 1188212 MA- 0021113-12.2014.4.01.3700(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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