Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 237.2697.4540.1655

1 - TJRJ APELAÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENAS DE: 20 ANOS DE RECLUSÃO (RENATO); 22 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO (BRUNO E LUIZ PAULO); 25 ANOS DE RECLUSÃO (JONAS), 26 ANOS E 08 MESES (CHARLES) - REGIME FECHADO - RECURSOS DEFENSIVO -PRELIMINARES - NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DOS PLEITOS DE ACAREAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DE REPRODUÇÃO SIMULADA - AUSÊNCIA DE NULIDADE COM RELAÇÃO A FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - CONFIGURADO ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO FATO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TER DECLARADO QUE «O DESEMBARGADOR CONFIRMOU A PRONÚNCIA. - PREJUÍZO PARA OS ACUSADOS - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JURI

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Não configurado cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pleito de acareação, tendo em vista que as testemunhas não divergiram em suas declarações sobre a presença do Coordenador do Presídio Vicente Piragibe na ocasião em que Rodrigo prestou o primeiro depoimento. Nos termos do CPP, art. 229, a acareação entre as testemunhas será admitida sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Em seu depoimento, Rodrigo declarou que sua primeira oitiva foi realizada dentro do presídio Vicente Piragibe, ocasião em que foi ouvido pela SEAP, e quando prestou depoimento no Presídio Bandeira Stampa, foi ouvido pela Polícia Civil. Por sua vez, o Delegado Fábio Cardoso afirmou que a oitiva de Rodrigo foi feita no Presídio Bandeira Stampa, sendo que o depoimento foi realizado somente com policiais civis, sem a presença de qualquer pessoa da equipe da SEAP, que pudesse interferir e influenciar no que o Rodrigo ia falar. ... ()

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