Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 444) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, DE R$71.690,00, BEM COMO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$10.000,00. APELO DA SEGUNDA DEMANDADA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR A COMPENSAÇÃO ENTRE A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, APLICANDO-SE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA, E O VALOR OBTIDO NA VENDA A TERCEIRO, APLICANDO-SE A TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA ALIENAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DESTA.
Preliminarmente, a segunda Ré alegou julgamento extra petita, sustentando que o Autor não teria requerido a rescisão contratual na exordial. Note-se que o pedido autoral, tendo em vista o vício não ter sido resolvido, foi de restituição imediata da quantia paga, e, por consequência, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do Demandante, devolução do veículo, objeto da lide, nos moldes do art. 18, §1º, II, do CDC. Assim sendo, não prospera a preliminar sobredita, passando-se à análise do mérito. No caso em exame, o Demandante logrou êxito em comprovar, notadamente pelos documentos constantes nos indexadores 40 e 41, tal como exigido pelo CPC, art. 373, I, que o veículo apresentou problema, sendo levado à concessionária para reparo, contudo, não tendo sido sanado o defeito. Segundo o Expert do r. Juízo ¿O defeito contestado pela Autora referente a caixa de direção elétrica, persiste, mesmo tendo o veículo passado por 2 substituições do conjunto em garantia do Fabricante nas datas de outubro/2014 e maio/2015. Os danos identificados são passiveis de reparo, desde que todo o sistema relativo à transmissão seja substituído, isso inclui todos os atuadores, tubulações, sensores, embreagens, fluidos, etc... assim como todo sistema referente a caixa de direção que também apresenta ruídos ao esterçar o volante. Desta forma, podemos concluir que os vícios alegados pelo Autor, não são devidos à falta de manutenção, pois o mesmo apresentou as falhas estando com as revisões preconizadas no manual do proprietário em dia.¿ Ademais, o veículo, objeto da lide, estava coberto por garantia de fábrica, quando da apresentação dos defeitos e das tentativas de conserto (indexes 40, 41 e 47). Assim, constatado o vício, e não sendo sanado em trinta dias, o consumidor pode, nos termos do Lei 8.078/1990, art. 18, §1º, II, exigir ¿a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos¿. Isto posto, ao deixar de providenciar os reparos necessários no prazo acima mencionado, tampouco demonstrando qualquer excludente de responsabilidade, forçosa a restituição pelas Demandadas, de forma integral, da quantia paga pelo Reclamante na aquisição do automóvel, objeto da lide, aplicando-se correção monetária e juros de mora, nos moldes da r. sentença. No tocante aos danos morais, a aquisição de veículo, com garantia de três anos, gera expectativa no cliente de que o bem apresente perfeitas condições de uso, o que não aconteceu, no caso submetido à apreciação, no qual o carro apresentou problemas e deu entrada na loja da primeira Reclamada para reparo por duas vezes, sem solução da questão no prazo legal. O fato configurou falha da prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva. É de se concluir, também, que tal falha tenha causado grave dissabor ao consumidor, que se viu tolhido do uso pleno do bem, além de precisar contatar a primeira Requerida por várias vezes, a fim de solucionar a questão, bem como conduzir o veículo para conserto. Assim sendo, conclui-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo r. Juízo a quo para compensação por danos morais, afigura-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as peculiaridades do caso em apreço. Noutra toada, considerando-se o desfazimento do negócio jurídico, deveria a propriedade do automóvel ser transferida às Suplicadas, após o adimplemento da condenação, contudo, foi alienado pelo consumidor a terceiro (index 377, f. 384), impondo-se, assim, a conversão em perdas e danos. Neste cenário, conclui-se pela compensação entre a restituição da quantia paga pelo automóvel, aplicando-se correção monetária e juros de mora, nos termos da r. sentença, e o valor do veículo considerando a Tabela Fipe vigente na data da alienação, corrigido monetariamente, a partir desta. Precedente.... ()
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