Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de cobrança. Alegação autoral de que firmou contrato de fomento mercantil com a primeira ré, figurando os 2º, 3º, 4º e 5º réus como fiadores. Descreve que as 6ª, 7ª e 8ª rés, mesmo cientes, efetuaram o pagamento ao credor originário (2º réu). Sentença de improcedência. A cessão de crédito produz efeitos em relação ao devedor quando o mesmo é notificado. O conjunto probatório dos autos autoriza a conclusão de que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório. Prova testemunhal segura no sentido de que as 6ª, 7ª e 8ª rés fazem parte do mesmo grupo econômico e que foram comunicados, por telefone e via fax, de que os pagamentos deveriam ser efetuados à empresa autora. O fato de que alguns desses pagamentos chegaram a ser realizados ao demandante indica a ciência dos devedores da cessão. Representantes das rés ouvidas nos autos disseram em juízo que não sabiam informar se os números de telefones indicados pela parte autora diziam respeito ao escritório em que trabalhavam e se serviam também de fax, o que não se afigura razoável. Depoimentos que devem ser levados em conta no exame do conjunto probatório dos autos, mormente dos ex-empregados da autora. Recurso a que se dá provimento para julgar procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, a pagar à autora o valor correspondente aos títulos objeto da cobrança, no importe de R$ 357.124,40 (trezentos e cinquenta e sete mil, cento e vinte e quatro mil reais e quarenta centavos), devidamente corrigido a partir de 05/08/2004 e com a incidência de juros de mora a partir da mesma data. Condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
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