Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA IDOSA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENTREGA DE FATURA EM NOME DE TERCEIRO, QUE RESULTOU NO PAGAMENTO INDEVIDO, IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E BLOQUEIO DO CARTÃO. REGULARIZAÇÃO DO «PAGAMENTO TROCADO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. DEFEITO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. MÉTODO BIFÁSICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do CPC/2015, art. 487, I . 2. Na origem, a autora apelante relatou que, ao comparecer à loja física do Ponto Frio para solicitar a fatura de seu cartão de crédito Itaú referente a abril/2023, recebeu um boleto emitido em nome de terceiro. Em razão disso, efetuou o pagamento indevido, teve o cartão bloqueado por inadimplemento e passou a ser alvo de cobranças. Noutro norte, os fornecedores informaram a regularização do «pagamento trocado e alegaram que o erro decorreu de falha na digitação do código de barras, tese acolhida pelo Juízo a quo. 3. Razões recursais da consumidora direcionadas à reforma integral da sentença, as quais merecem parcial provimento. 4. Com relação ao pedido de cancelamento do débito, eventual falha na prestação dos serviços não exime a consumidora de pagar o valor faturado pelo uso do cartão de crédito, em especial quando inexistem quaisquer impugnações às compras realizadas. Entendimento diverso ensejaria o seu enriquecimento sem causa, o que não encontra respaldo em lei. Logo, irretocável a sentença nesse aspecto. 5. No que se refere ao defeito do serviço, resultou inconteste no processo que a consumidora pagou o boleto em nome de terceiro, no valor de R$ 2.339,25, e que a situação foi posteriormente regularizada pela instituição financeira. A controvérsia central perpassa pela identificação das causas e circunstâncias que levaram ao erro. Ao contrário do entendimento firmado em primeira instância, a tese defensiva de erro na digitação do código de barras veio desprovida de elementos probatórios concretos. Caberia aos réus, ora apelados, o ônus de comprovar que o documento foi emitido e entregue da maneira correta à autora apelante para afastar as acusações de negligência por parte de seus prepostos, o que não ocorreu. Trata-se de hipótese de fortuito interno. A conduta dos fornecedores afronta a boa-fé e seus deveres anexos, tais como a transparência, lealdade, cooperação e, principalmente, a confiança, além de ter violado os deveres de segurança e de informação. Por tais razões, o serviço se revelou defeituoso quanto ao modo de fornecimento. 6. No tocante ao dano moral, a conduta dos fornecedores acarretou consideráveis lesões aos direitos à informação, ao patrimônio, à honra e à imagem da consumidora, assim como à sua integridade psíquica, mediante violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito, razão pela qual não há dúvidas quanto à sua caracterização. 7. No que diz respeito ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, quatro foram as circunstâncias que impuseram a majoração do valor da reparação, a saber, gravidade do fato em si, consequências para a vítima, condição pessoal da vítima e a situação econômica dos ofensores, de modo a atingir o quantitativo final de R$10.000,00. Na espécie, a autora apelante, guiada pela relação de confiança, efetuou o pagamento da fatura em nome de terceiro, o que ensejou a sua inadimplência involuntária e a imputação do débito. Merece relevo a sua posição de hipervulnerável na relação de consumo, pois se trata de pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos, o que agrava a reprovabilidade dos fornecedores, que violaram não apenas as normas consumeristas, mas toda a sistemática de protecionista que emana do Estatuto do Idoso. Ressalta-se, ainda, que os réus, empresas de grande porte no mercado varejista e financeiro, possuem ampla capacidade econômica. 8. Sentença que comporta parcial modificação para reconhecer a ocorrência da falha na prestação dos serviços, o dano moral e a responsabilidade objetiva e solidária dos réus de compensar os danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00. Ante a sucumbência mínima autora apelante, impõe-se aos fornecedores o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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