Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável (CP, arts. 217-A, caput, c/c 226, II). Recurso que suscita preliminares de nulidade, seja em razão de supostas irregularidades ocorridas em sede policial, seja por conta da oitiva dos parentes da Vítima como testemunhas. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória. Desnecessidade de pronunciamento as preliminares suscitadas diante do resultado meritório favorável à Defesa (par. 2º do CPC, art. 282 c/c CPP, art. 3º). Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que o Réu, em abril de 2021, no interior do seu veículo, quando se dirigia à casa do seu genro, teria praticado, em tese, ato libidinoso diverso da conjunção carnal com A. S. P. M, que contava com 08 (oito) anos de idade, consistente em obrigá-la a colocar a mão em seu pênis. Vítima que teria comunicado os fatos à sua mãe, a qual, no entanto, manteve-se inerte, até o genitor da Vítima revoltar-se ao tomar conhecimento de que a genitora visitaria à casa do Réu, levando consigo a Vítima, tendo feito o RO na delegacia apenas em dezembro de 2021. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Realce, em contraste, enfatizando que a palavra da vítima não traz ínsita uma presunção absoluta de veracidade e, especialmente quando em contraste apenas as versões contrapostas de vítima e acusado, sem qualquer outro elemento paralelo ratificador, a narrativa acusatória deve vir exposta com algum grau de contemporaneidade, estruturação lógica e cronológica, sendo válida, aprioristicamente, «quando evidencia com riqueza de detalhes, sem contradições e, em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (STJ). Relato de vítimas infantes que, por sua vez, diante da sua falta de discernimento, imaturidade psíquica e da natural sugestionabilidade que delas decorre, igualmente impõe avaliação com redobrada cautela na aferição da responsabilidade imputada, sem que isso venha a exteriorizar qualquer tipo de preconceito. E assim se diz, porque, ao lado do premente dever de se conferir proteção integral aos menores (CF, art. 277), subsiste a necessidade de se resguardar, proporcionalmente, diante dos valores constitucionais em choque, a situação jurídica do réu, cujos direitos e garantias não podem ser tiranizados, visto que amparados pelo princípio da inocência presumida (CF, art. 5º, LV e LVII). Palavra da Vítima, no caso em tela, que, além de intrinsecamente contraditória, não restou corroborada por outros elementos de prova em juízo. Vítima que, em sede policial, disse que o Acusado abriu suas calçar e colocou a mão da Ofendida sobre seu pênis, mas que, em juízo, afirmou ter o Réu exposto seu órgão sexual e colocado a mão da declarante apenas em sua coxa. Contato físico-libidinoso da Ofendida com o membro viril do Apelante que constitui o ponto nevrálgico do abuso sexual imputado. Em casos como tais, o princípio da estrita congruência não autoriza o julgador, em sede processual penal, a transigir com essa autêntica garantia defensiva (STJ) e condenar o réu por fato diverso, ainda que similar ou equiparado (v.g.: colocar a mão da ofendida em sua coxa e apalpar suas partes íntimas), daquele imputado objetivamente pela denúncia (cf. denúncia: «...consistente em obrigar a ofendida a colocar a mão em seu pênis). Genitora da Vítima que, em juízo, também afirmou ter autorizado sua filha sair com o Réu e uma amiguinha, mas que não soube informar se havia, ou não, outras pessoas dentro do carro, seja na saída, seja no retorno para casa. Testemunhal defensiva que, no entanto, relatou que a Vítima e o Acusado saíram de casa acompanhados por Ângelo, Miguel e outra criança e que juntos retornaram para casa. Depoimentos dos sobrinhos do Acusado no sentido de que, quando crianças, também teriam sido supostamente abusados pelo Réu, os quais, apesar de chocantes, não possuem o condão de superar as dissonâncias na palavra da Vítima, o comportamento incompreensível de sua genitora e a incerteza quanto à circunstância de ter a infante permanecido a sós com o Réu, no dia e nos termos descritos na exordial. Não realização de estudos social e psicológico, de modo a contribuir para avaliar o contexto dos fatos e o perfil dos seus personagens, que igualmente acena para a solução absolutória. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo ao qual se dá provimento, a fim de absolver o Acusado.
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