Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.6240.9928.3630

1 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Recuperação judicial. Execução fiscal. Tramitação. Possibilidade. Ausência de suspensão. Necessário controle pelo juízo da recuperação dos atos de constrição determinados pelo juízo da execução fiscal. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, consignou: «A decisão agravada proferida pelo juízo a quo diz respeito apenas em relação ao indeferimento da suspensão do processo. A alegação de que o juízo rejeitou a exceção de pré- executividade não se observa dos autos originários. Assim, não ter o juízo a quo apreciado a respectiva exceção de pré-executividade interposta, razão pela qual, diante da ausência de apreciação, verifica-se ser inadmissível tal apreciação em sede recursal por caracterizar supressão de instância. Já com relação a alegação de se encontrar o Tema 987 ainda afetado, tal matéria foi apreciada no acórdão embargado descabendo a alegada omissão: (...) Em relação a falta de trânsito em julgado dos recursos manejados, tal argumento também foi apreciado no julgado ao dispor que O trânsito em julgado é irrelevante, eis que já se encontra delineada a realidade das relações jurídicas da agravante. Impor que se aguarde até o trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial é adiar desnecessariamente o prosseguimento da execução fiscal e a satisfação do crédito público, apenas confiando em uma eventual «demora no processo recuperacional. Destarte, resta evidente que a agravante não se encontra mais em recuperação judicial, haja vista que sobejamente transcorrido o prazo de concessão da recuperação judicial, período Documento eletrônico VDA42100498 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/06/2024 16:37:20Publicação no DJe/STJ 3892 de 24/06/2024. Código de Controle do Documento: 52ab1b1b-0417-415e-ba68-1b0a3ce817ff em que a agravante já obteve todos os benefícios decorrentes da recuperação judicial, não se podendo conceber qualquer intuito da devedora de permanecer ad eaternum sem responder por seus débitos fiscais. Desse modo, partindo-se da evidente constatação de que a agravante não mais se encontra em recuperação judicial, ressoa inequívoca a inaplicabilidade do Tema 987 à hipótese vertente. Embora se admita a interposição dos Embargos Declaratórios com fito exclusivo de prequestionar matéria legal ou constitucional, isto não implica seu provimento, conforme assente na jurisprudência, in verbis: (fls. 389-390, e/STJ).... ()

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