Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Habeas corpus. Associação para o tráfico. Pena-Base fixada no mínimo legal e assim concretizada. 3 anos de reclusão em regime inicial fechado. Ausência de manifestação da corte de origem acerca da matéria colocada no presente writ. Possibilidade de conhecimento, todavia, conforme precedentes desta corte (hc 150.974/sp, de minha relatoria, DJE 20.09.2010). Delito não hediondo. Regime inicial fundamentado apenas na gravidade abstrata do crime. Constrangimento ilegal evidenciado. Súmula 718/STF e Súmula 440/STJ. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, segundo decisão do STF. Ressalva do ponto de vista do relator. Parecer do MPf pelo parcial conhecimento do writ e, nessa parte, pela concessão da ordem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial aberto, bem como para permitir que o juízo da vec analise a possibilidade da referida substituição, afastando-Se a respectiva norma proibitiva, com a ressalva do ponto de vista do relator.
1 - Inicialmente, cabe salientar que, conforme entendimento sedimentado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 88.862/PA, relatado pelo ilustre Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, (DJU de 29.09.06), o fato de o Tribunal de Justiça Bandeirante não ter se manifestado sobre o mérito do writ ali impetrado não impede que esta Corte o analise, uma vez que, para a apreciação do remédio constitucional do Habeas Corpus, não se exige o chamado prequestionamento, mas apenas que a matéria tenha sido submetida ao Tribunal apontado como coator. Conforme salientado pelo STF, a própria omissão em manifestar-se sobre o pedido configura constrangimento ilegal em si, permitindo que esta Corte Superior faça-o cessar de imediato, ao invés de devolver os autos para novo julgamento, entendimento este já adotado em alguns de seus precedentes (por todos, o HC 150.974/SP, de minha relatoria, DJe 20.09.2010).... ()
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