Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 242.2952.2817.6138

1 - TJSP Prestação de serviços. Plataforma de vendas online. Bloqueio de conta e de saldo da vendedora parceira por supostas infrações. Ação de obrigação de fazer, consistente no desbloqueio da conta e na liberação do valor retido de R$ 98.260,06, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VII, dada a existência de cláusula compromissória arbitral no contrato de adesão firmado. Recurso da autora. Acolhida a preliminar de ineficácia da cláusula arbitral. Inobservância do quanto disposto no Lei 9.307/1996, art. 4º, §2º. Ausência de assinatura ou visto que permita vislumbrar anuência específica quanto à convenção de arbitragem. Anulação da r. sentença de extinção que é medida que se impõe, com a imediata análise do mérito, por estar a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC. Preliminar, arguida em sede de contrarrazões, de perda de objeto quanto ao pedido de liberação. Desbloqueio da quantia de R$ 91.223,62 após o ajuizamento da ação. Considerações necessárias para a análise que se confundem com o mérito e com ele foram tecidas. Mérito. Inaplicabilidade do CDC. Relação de insumo. Parceria firmada para o desenvolvimento da atividade comercial. Bloqueio da conta vendedora de titularidade da autora (PJ) com espeque em suposta violação aos termos de uso cometida na conta vinculada/primária (de titularidade do representante legal da autora - PF). Ausência de indícios da propalada violação contratual na conta primária. Autora, todavia, que infringiu a política interna da Amazon ao manter, sem aparente e legítima necessidade comercial, duas contas vendedoras na plataforma. Da legitimidade do bloqueio com esteio na manutenção (aparentemente indevida) de duas contas vendedoras vinculadas, exsurge a prerrogativa - contratualmente disciplinada - de retenção dos valores depositados. Inobservância, contudo, do prazo convencionado de 90 dias, a contar do bloqueio (ocorrido em 06/12/2023), para conduzir investigação, efetuar eventuais reembolsos e liberar o saldo constante da conta da autora. Desbloqueio da quantia de R$ 91.223,62 que somente ocorreu em 04/04/2024, isto é, praticamente um mês após o término do prazo estipulado (05/03/2024). Outrossim, embora a ré alegue que a diferença entre o saldo em conta na data do bloqueio (R$ 98.260,66) e aquele efetivamente disponibilizado à autora (R$ 91.223,62) se deve ao fato de que «houve o cancelamento de um dos reembolsos/reivindicações apresentados por consumidores da Autora, por certo deixou de identificar o número e trazer maiores informações acerca da mencionada solicitação, inviabilizando perquirir a veracidade da informação - e, com ela, a exatidão do cálculo realizado. Nesse diapasão, embora o desbloqueio efetuado (o qual, pelos elementos carreados, não se sabe se é parcial ou total) seja posterior ao próprio ajuizamento da ação (01/02/2024), afigura-se descabida a extinção parcial do feito quanto ao pedido de liberação de valores. Imperativa a condenação da ré ao pagamento de eventual diferença entre a quantia de R$ 98.260,66 e aquela comprovada e efetivamente devida à autora após o atendimento dos reclames dos clientes, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento. Danos morais não configurados. Conquanto se reconheça a extrapolação do prazo contratual, não há evidência de que tal fato tenha gerado abalo à imagem, reputação ou credibilidade da apelante perante os seus clientes e fornecedores.

Recurso parcialmente provido, acolhida a preliminar.

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