Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
O princípio do juiz natural funda-se na garantia de imparcialidade do órgão julgador, constituindo um meio de defesa da sociedade contra o arbítrio estatal. Tal princípio encontra-se proclamado nos, XXXVII e LIII, da CF/88, art. 5º. Tal garantia assenta-se na certeza do cidadão de ter seu direito julgado pelo juiz a quem a Constituição da República delegou poderes para apreciá-lo. O Novo CPC, tal qual o CPC73, ao tratar da matéria de competência, classifica-a por intermédio de dois critérios: competência pelo critério relativo e absoluto. A competência pelo critério absoluto é fixada pela lei, não podendo ser modificada e nem prorrogada, sendo, portanto, inderrogável (art. 111 do CPC73, atualmente CPC/2015, art. 62 ). Como salienta o texto legal, a incompetência absoluta é vício grave no processo e pode ser decretada de oficio pelo juiz, por referir-se a interesse público, sendo norma cogente. Na hipótese, verifica-se que o presente recurso devolveu a este órgão fracionário demanda de natureza pública, qual seja, ação referente a Direito Tributário. Com efeito, insta salientar que as Câmaras Cíveis foram subdividas em Câmaras Especializas de Direito Público e Câmaras Especializadas de Direito Privado, instaladas em 06.02.2023, sendo-lhes atribuída competência funcional para processamento e julgamento de demandas em razão da matéria, consoante se depreende do caput do art. 6º-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 01/2023 do Tribunal Pleno, de 17.01.2023. Outrossim, o parágrafo único do art. 6ºA, do Regimento Interno do TJRJ, incluiu na competência das Câmaras de Direito Público, as ações em que figurarem como parte ou interessado as pessoas de direito público, notadamente o Estado ou Município, suas autarquias, empresas públicas ou fundações públicas. Logo, basta figurar como parte ou interessada a Fazenda Pública, que a competência funcional absoluta da Câmara de Direito Público será atraída. Ademais, a Resolução 01/2023 do Tribunal Pleno alterou o Regimento Interno para definir as matérias de competência das Câmeras de Direito Privado (art. 6º-B) e das Câmeras de Direito Público (art. 6º-C). In casu, o processo versa sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao DIFAL/ICMS. Assim, além de figurar o Estado como réu na demanda, o caso se amolda como sendo o previsto no art. 6º-C, VII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com redação dada pela Resolução 01/2023 do Tribunal Pleno. Nesse diapasão, tratando-se de ação sobre Direito Público, cujo apelo foi distribuído após a referida Resolução, e em se tratando de incompetência absoluta racione materie, imperioso o declínio da competência. Declínio de competência.... ()
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