Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE FORAGIDO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II E IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA TELEPRESENCIAL DESIGNADA PARA O DIA 17.07.2024. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF A AMPARAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO. REQUER, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, QUE O PACIENTE SEJA OUVIDO DE FORMA VIRTUAL NO ATO DESIGNADO.
A pretensão dos impetrantes não encontra amparo na atual disciplina normativa estabelecida pelo CNJ e nem em recentes resoluções editadas sobre o tema pelo próprio TJRJ. Excepcionalidade da realização de audiências telepresenciais em hipóteses previamente elencadas que não se amoldam às trazidas neste writ. Resolução 481 do CNJ, de 22/11/2002, que alterou a resolução 343/2020, também do CNJ e ato normativo conjunto 02/2023 deste E. TJRJ. Atualmente, o respectivo requerimento da parte sujeita-se à análise de sua conveniência pelo juiz. Ora, no caso em questão o julgador de piso indeferiu o pedido por não se filiar ao entendimento emanado na decisão concedida pelo STF no HC 22767, que permitiu que dois acusados de tráfico de drogas foragidos participassem, por videoconferência, da audiência de instrução e julgamento na ação penal a que respondem. Ressaltou o magistrado que tal decisão não tem caráter vinculante e que Permitir que o acusado se apresente de forma virtual, em local desconhecido, para a burla do mandado de prisão expedido em seu desfavor é achincalhar, ainda mais, o já combalido prestígio da justiça perante a sociedade e, in casu, perante a vítima e sua família. Ressaltou que não se trata de negar ao réu o direito de acompanhar a produção de prova e, também em audiência, a produzir, já que pode espontaneamente se entregar e participar do ato de forma presencial. (e-docs. 123/124 dos autos originários 0000146-04.2024.8.19.0064) In casu, inexiste constrangimento ilegal na decisão atacada. Como cediço, a lei autoriza apenas a realização por videoconferência do réu preso em estabelecimento prisional em hipóteses excepcionais elencadas no rol do art. 185, §2º, do CPP, sendo que no, II dispõe sobre a possibilidade de participação do réu em audiência por videoconferência diante de relevante dificuldade ao comparecimento por enfermidade, ou outra circunstância judicial, não se referindo ao foragido, como no caso, para o qual inexiste previsão expressa legal. Como bem pontuou a autoridade coatora, o julgado ao qual faz alusão a impetração não tem caráter vinculante, tratando-se de hipótese a ser analisada pelo juízo de piso. Nesse contexto, o STJ consolidou entendimento contrário à participação remota dos réus foragidos aos atos judiciais, havendo ainda precedentes do STF e deste E. TJRJ. Inexistindo constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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