Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME CONTRA A SEGURANÇA DO TRANSPORTE PÚBLICO. ART. 260, IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA PERTURBAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRADA DE FERRO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
I. Caso em Exame 1. Recurso ministerial contra sentença que absolveu o réu, acusado de perturbar o serviço de estrada de ferro (CP, art. 260, IV), com fundamento no CPP, art. 386, VII, ante a insuficiência probatória. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia cinge-se à existência de elementos que comprovem o dolo específico do acusado em impedir ou perturbar o serviço de estrada de ferro, essencial à configuração do delito imputado. III. Razões de Decidir 3. O réu ingressou na estação de metrô, pulando as catracas e após descer a plataforma, subiu na composição, que estava parada, o que causou a paralisação temporária do serviço por cerca de 05 a 07 minutos e gerou um certo pânico entre passageiros. 4. Apesar dos efeitos causados, o comportamento do réu, conforme narrado por ele e corroborado pelo conjunto probatório, sugere desorientação e medo, derivados de uma situação de ansiedade, sem intenção deliberada de perturbar ou impedir o funcionamento do serviço. 5. Para a configuração do delito previsto no CP, art. 260, IV é imprescindível a comprovação do dolo específico de impedir ou perturbar o serviço ferroviário. 6. Mantida a sentença absolutória, nos termos do CPP, art. 386, VII, diante da insuficiência de provas quanto ao dolo específico exigido para a tipificação do delito. IV. Dispositivo 7. Recurso ministerial desprovido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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