Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS. OFENSA EM ÁREA DE PISCINA.
Cuida-se de demanda indenizatória que tem na sua causa de pedir a abordagem de preposto do apelado, que segundo a apelante foi grosseira, ao afirmar que a apelante não poderia permanecer na área da piscina de biquini, afirmando ainda, que tal situação se deu, exclusivamente, em razão de uma conduta discriminatória em razão da sua raça e gênero. Sentença de improcedência. Apelo autoral. Reforma da sentença que se impõe. Mostra-se imperiosa a necessidade de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ 27, de 2 de fevereiro de 2021), que indica as diferentes formas pelas quais as desigualdades de gênero se operam. Tornando-se imprescindível a utilização de lentes de gênero na interpretação do direito, a fim de coibir condutas discriminatórias. O documento acima citado apresenta passo a passo para reflexão do/a magistrado/a sobre o direito em contexto, fazendo-o/a pensar sobre como desigualdades estruturais podem afetar a construção de seus conceitos, categorias e princípios e sua aplicação. Ademais e muito além disso, muito antes de qualquer ato emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, impõe-se aplicar os valores contidos nas regras insculpidas no art. 5º da carta da República, as quais serviram de inspiração ao ato emanado do Colendo CNJ e que preconizam a isonomia em toda a sua extensão, como consectário ao respeito e à dignidade da pessoa humana. Apelante junta aos autos diversos documentos dentre eles a imagem de fls. 27 em que estabelece o regulamento para o bom funcionamento das piscinas do parque aquático, a qual deixa claro que somente é permitido circular na área das piscinas em traje de banho, sendo que no sexo feminino seja de maiô ou biquini. Logo ao contrário do sustentado pela ré a autora usava traje adequado ao local. Embora a apelada alegue que autora permaneceu com traje de banho fora da área da piscina, em espaço comum do clube onde demais mães aguardam o término da aula de natação de seus filhos, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a delimitação da referida área onde é permitido o uso de trajes de banho. Por outro lado, a apelante trouxe foto de outras pessoas na referida área usando trajes de banho, porém somente a mesma foi repreendida demonstrando com clareza solar, o viés da discriminação. Nessa direção restou claro o tratamento discriminatório sofrido pela apelante que além de não ter desrespeitado qualquer regra do clube apelado, teve tratamento diferenciado em comparação a outras mulheres que estavam também no mesmo local e utilizando também trajes de banho. Não trouxe o Réu qualquer prova capaz de afastar a alegação autoral, ônus que lhe incumbiria também por força do art. 373, II do CPC. Ademais, qualquer forma de discriminação deve ser reprimida pelo judiciário, em observância ao art. 5º, XLI da CF/88, que preceitua que «A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Evidente que o tratamento discriminatório e preconceituoso dispensado a autora por preposto da ré e somente a ela, na presença de seu filho de 7 anos, são suficientes para violar os diretos da personalidade (dano moral objetivo) e impedem o exercício dos seus direitos em sociedade (dano moral subjetivo). Negar o dano moral decorrente das condutas preconceituosas e, principalmente, o racismo não se alinha ao Poder Judiciário. A compensação é, aqui, arbitrada R$ 15.000,00, montante pretendido pela autora. Tal quantia é a que melhor atende aos critérios compensatório (as condições pessoais do autor e o dano causado) e punitivo-pedagógico (possibilidade e a gravidade da conduta), bem como à vedação ao enriquecimento sem causa. Consigne-se que na hipótese, mais do que em outras, o valor econômico é puramente referencial, pois o que de fato importa é a restauração da dignidade e do valor da pessoa humana. Reforma da sentença que se impõe. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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