Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 245.4016.6407.0334

1 - TJRJ Art.: 213 do CP. Pena: 08 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. Apelante agindo consciente e voluntariamente, constrangeu a vítima, mediante violência, consistente em dar tapas, socos, puxões de cabelo e sufocamento, a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso, ao passar a mão pelo corpo da vítima e tocar a sua genitália. SEM RAZÃO À DEFESA. Impossível a desclassificação para o crime previsto no art. 157, caput, n/f do art. 14, II, ambos do CP. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Vê-se que ambas exsurgem a partir do Registro de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo de exame de ato libidinoso diverso da conjunção carnal; além das declarações prestadas na fase inquisitorial e corroboradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial acostado aos autos descreve as agressões sofridas pela vítima, que se adequam totalmente à violência perpetrada. O crime de roubo exige que a subtração ocorra mediante violência ou grave ameaça. Desse modo, faz-se necessário que tais meios sejam empregados com o fim de materializar a lesão patrimonial, o que não ocorreu in casu, já que a violência objetivou a consumação da lesão sexual. Tanto é assim, que a própria vítima afirmou em seu depoimento, que, além de puxar os cabelos, bater a cabeça contra o chão e tapar a sua boca para calá-la, o apelante passou a mão em todo o seu corpo, bem como tentou tirar a sua calcinha, na tentativa de manter relações sexuais. Dessa forma, o fato de o apelante ter negado a autoria e materialidade do delito de estupro, com argumentos frágeis, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência ou a aplicação do princípio in dubio pro reo, mormente porque os crimes contra a dignidade sexual são, na sua maioria, praticados de forma clandestina. Assim, embora a alegação do apelante esteja respaldada em seu direito de defesa, que tem guarida constitucional, é certo que suas alegações devem estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie, pois a narrativa da vítima, além de ter relevante valor probatório, por se tratar de crime contra a dignidade sexual, está em harmonia com as demais provas nos autos, não havendo que se falar em desclassificação para crime patrimonial. Logo, não há dúvidas acerca do elemento subjetivo específico do tipo (dolo), restando devidamente caracterizada, ademais, a elementar do tipo do CP, art. 213. Impossível o reconhecimento da atenuante inominada com a consequente fixação da pena intermediária no mínimo legal: Aduz a defesa que o apelante estava em situação de rua e desempregado. Como bem pontuado pela D. Procuradora de Justiça, em seu Parecer: «(...) a suposta situação financeira precária do acusado, não pode servir como justificativa para que ele pratique crimes, desviando-se para a vida à margem da lei. Não Merece prosperar o pleito defensivo de redução da pena-base: No presente caso a fixação da pena-base acima do mínimo legal fora devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais, sendo promovida exasperação dentro da razoabilidade, razão pela qual a sanção aplicada deve ser mantida. Do prequestionamento. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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